TJDFT - 0011944-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
27/07/2025 21:15
Outras decisões
-
22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:14
Outras decisões
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:29
Publicado Portaria em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:55
Juntada de portaria
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:53
Publicado Portaria em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Portaria.
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:15
Outras decisões
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:04
Outras decisões
-
28/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/11/2024 12:13
Decisão ou Despacho de Homologação
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Ata em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/09/2024 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/09/2024 20:08
Deferido o pedido de SILVONE BOFF - CPF: *62.***.*19-04 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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04/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:36
Outras decisões
-
14/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011944-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SILVONE BOFF HERDEIRO: SYLVANA CUNHA RORIZ, LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, LETICIA FERREIRA DA CUNHA, MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA, MARCELO GONCALVES DA COSTA, ANDRE GONCALVES DA COSTA REQUERENTE: MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JAIR FERREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as herdeiras LAURA DE FÁTIMA FERREIRA DA CUNHA, SYLVANA CUNHA RORIZ e LETÍCIA FERREIRA DA CUNHA sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto (Id 175889269 ).
De igual, modo deverá a inventariante se manifestar sobre o pedido de ID 195593509 Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Outras decisões
-
10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Portaria em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0011944-05.2015.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam os demais herdeiros intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o peticionado pela inventariante sob ID nº 193451325.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
23/04/2024 10:51
Juntada de portaria
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Outras decisões
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011944-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SILVONE BOFF HERDEIRO: SYLVANA CUNHA RORIZ, LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, LETICIA FERREIRA DA CUNHA, MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA, MARCELO GONCALVES DA COSTA, ANDRE GONCALVES DA COSTA REQUERENTE: MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA INVENTARIADO(A): JAIR FERREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada de documentos pela inventariante (ID 180603471), intimem-se os demais herdeiros para manifestação, conforme art. 437, § 1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:29
Outras decisões
-
06/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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06/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Outras decisões
-
08/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:42
Outras decisões
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0011944-05.2015.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde a embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão de ID 164376895.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe omissão e contradição na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Digam os herdeiros, sobre o esboço de partilha juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011944-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVONE BOFF, MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA HERDEIRO: SYLVANA CUNHA RORIZ, LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, LETICIA FERREIRA DA CUNHA, MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA, MARCELO GONCALVES DA COSTA, ANDRE GONCALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): JAIR FERREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Jair Ferreira da Cunha, falecido em 6/4/2015, conforme certidão de óbito ID 41760867.
Esboço de partilha apresentado em ID 150965002.
Petição de ID 152216869 em que as herdeiras Laura de Fátima Ferreira da Cunha, Sylvana Cunha Roriz e Letícia Ferreira da Cunha impugnam o esboço de partilha, nos seguintes termos: a) que inexiste valores a serem colacionados pelas herdeiras; b) que em relação à Fazenda Monte Claro, embora a venda tenha sido realizada antes da morte do inventariado, apenas parte da venda foi paga ao falecido em vida, e o restante, conforme ID 73173033, seria pago a inventariante, contudo esta não esclareceu o destino do valor; c) que o veículo Ford Focus registrado em nome do inventariado deverá fazer parte do esboço de partilha; d) que o Apartamento 1.702 e vagas de garagem 127, 138, 153 e 197, lote n. 1285, Av.
Parque Águas Claras, Águas Claras – DF, matrícula n. 316126, devem ser incluídos no esboço de partilha; e) que deverá a inventariante juntar aos autos o valor atualizado das dívidas do espólio; f) que inexiste crédito da inventariante em face do espólio; g) que há necessidade de inclusão dos equinos indicados em ID . 41761065 - pág. 3, no esboço de partilha; h) que a inventariante esclareça a quantidade de bovinos pertencentes ao espólio; i) que há a necessidade de inclusão dos créditos da Fazenda Mangabeira; j) que há necessidade de inclusão dos créditos decorrentes do arrendamento da Fazenda Pitombeira ou Jacaré; k) que seja prestado contas de aluguel ou arrendamento de outros imóveis do espólio; l) que sejam objetos de colação os bens que foram doados à herdeira Maria Augusta Boff por força de aditamento ao testamento; m) que a inventariante seja destituída do encargo. É o relatório.
Decido. a) A respeito da informação de doação de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) à herdeira Letícia Ferreira trazida no esboço de partilha ID 150965002, tenho que assiste razão a herdeira Letícia Ferreira e tal valor não deverá vir à colação. À inventariante para que retire do esboço de partilha tal doação, visto o que restou decidido em ID 41761297.
As doações em dinheiro para a herdeira Sylvana Cunha Roriz no valor R$ 90.500,00 (fls. 321/324 ID 41761135) e no valor de de R$ 150.000,00 (ID 41761135, fls. 323/324) deverão vir à Colação.
Registre-se que os valores das doações deverão ser o valor correspondente à data da doação.
Quanto ao valor dos bens móveis (veículos) recebidos pelas herdeiras doados pelo extinto, tenho que deverá ser o valor correspondente à data da doação.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
ABERTURA.
APLICAÇÃO CPC/73.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO.
VALOR DO BEM TRAZIDO A COLAÇÃO.
CONFLITO ENTRE NORMA PROCESSUAL E MATERIAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
COTAÇÃO DA ÉPOCA DA LIBERALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu, para fins de apuração do valor dos bens colacionados, o montante correspondente à época da abertura da sucessão. 2.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência.
Artigo 1.787 do Código Civil. 3.
Conforme disposto no art. 1.014, parágrafo único do CPC/73, ?os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão?.
Contudo, o art. 2.004 do CC dispõe que ?o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade?. 4.
Para a resolução do litígio quanto à fixação do valor dos bens doados a serem trazidos à colação, necessária a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, pois evidente a antinomia entre as normas processual e material.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o falecido realizou doação aos seus herdeiros, como forma de adiantamento de legítima, na vigência do Código Civil de 2002.
Nestes termos, necessária a aplicação da norma estabelecida no referido Código em detrimento da norma disposta no CPC/73.
Logo, o valor dos bens deverá corresponder à data da doação. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07273672520198070000 DF 0727367-25.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". b) Esclareça a inventariante o destino do valor da alienação da Fazenda Monte Claro, no prazo de quinze dias; c) Indefiro o requerimento quanto ao veículo Ford Focus, Placa JFY-0852, visto que a inventariante juntou aos autos documento probatório sobre a aquisição do referido veículo (ID 156450037, pág.2), conforme determinado em decisão ID 70938578.
Portanto, excluo o referido bem da partilha; d) Acolho a impugnação apresentada sob ID 152216869 a respeito da colação do imóvel constituído por Apartamento 1.702, Lote 1285, Avenida Parque águas Claras e das vagas de garagem 127, 138, 153 e 197, lote n. 1285, Av.
Parque Águas Claras, Águas Claras – DF, matrícula n. 316126.
Portanto, deverá a inventariante retificar o esboço de partilha devendo trazer à colação o referido imóvel, conforme restou decidido em ID 70938578; e) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte aos autos o valor atualizado das dívidas do espólio; f) Quanto ao valor de crédito de R$ 120.205,30 (cento e vinte mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos) alegado pela inventariante que teria direito ao ressarcimento, verifico que a questão é objeto de ação de prestação de contas (Processo n. 0729404-85.2020.8.07.0001).
Portanto, eventual saldo oriundo dessa ação deverá ser objeto se sobrepartilha; g) Quantos aos semoventes descritos em impugnação ID 152216869, verifico que a inventariante informou em ID 162409642 que os semoventes foram objetos de alienação por alvará judicial e que foi feito depósito judicial nos autos, ID 41761065 e ID 41761135.
Informou que não há bovinos vivos.
Atualmente há 3 (três) cavalos e uma mula; h) A inventariante informou em ID 162409642 que não existem bovinos; i) Promova-se a inventariante a inclusão no esboço de partilha dos créditos da Fazenda Mangabeira; j) Informe a inventariante sobre os créditos decorrentes do arrendamento da Fazenda Pitombeira ou Jacaré, no prazo de quinze dias; k) Em relação ao pedido de prestação de contas de aluguel, esclareço à parte que esta deverá ocorrer em autos apartados, com vista a evitar tumulto processual; l) Indefiro o requerimento, tendo em vista que a validade do testamento particular (ID 41760888), homologado por sentença transitada em julgado (ID 41761150) já foi debatida e deliberada em autos próprios e está sob o manto da coisa julgada; m) A respeito do requerimento de remoção de inventariante no ID 152216869, deve ser formulado pelos herdeiros em desfavor da atual inventariante em incidente autônomo (incidente de remoção de inventariante), distribuídos por dependência ao presente inventário, e não nos autos deste inventário.
Junte-se novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, Vindo novo esboço de partilha, digam os demais herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/09/2023 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011944-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVONE BOFF, MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA HERDEIRO: SYLVANA CUNHA RORIZ, LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA, LETICIA FERREIRA DA CUNHA, MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA, MARCELO GONCALVES DA COSTA, ANDRE GONCALVES DA COSTA INVENTARIADO(A): JAIR FERREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Jair Ferreira da Cunha, falecido em 6/4/2015, conforme certidão de óbito ID 41760867.
Esboço de partilha apresentado em ID 150965002.
Petição de ID 152216869 em que as herdeiras Laura de Fátima Ferreira da Cunha, Sylvana Cunha Roriz e Letícia Ferreira da Cunha impugnam o esboço de partilha, nos seguintes termos: a) que inexiste valores a serem colacionados pelas herdeiras; b) que em relação à Fazenda Monte Claro, embora a venda tenha sido realizada antes da morte do inventariado, apenas parte da venda foi paga ao falecido em vida, e o restante, conforme ID 73173033, seria pago a inventariante, contudo esta não esclareceu o destino do valor; c) que o veículo Ford Focus registrado em nome do inventariado deverá fazer parte do esboço de partilha; d) que o Apartamento 1.702 e vagas de garagem 127, 138, 153 e 197, lote n. 1285, Av.
Parque Águas Claras, Águas Claras – DF, matrícula n. 316126, devem ser incluídos no esboço de partilha; e) que deverá a inventariante juntar aos autos o valor atualizado das dívidas do espólio; f) que inexiste crédito da inventariante em face do espólio; g) que há necessidade de inclusão dos equinos indicados em ID . 41761065 - pág. 3, no esboço de partilha; h) que a inventariante esclareça a quantidade de bovinos pertencentes ao espólio; i) que há a necessidade de inclusão dos créditos da Fazenda Mangabeira; j) que há necessidade de inclusão dos créditos decorrentes do arrendamento da Fazenda Pitombeira ou Jacaré; k) que seja prestado contas de aluguel ou arrendamento de outros imóveis do espólio; l) que sejam objetos de colação os bens que foram doados à herdeira Maria Augusta Boff por força de aditamento ao testamento; m) que a inventariante seja destituída do encargo. É o relatório.
Decido. a) A respeito da informação de doação de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) à herdeira Letícia Ferreira trazida no esboço de partilha ID 150965002, tenho que assiste razão a herdeira Letícia Ferreira e tal valor não deverá vir à colação. À inventariante para que retire do esboço de partilha tal doação, visto o que restou decidido em ID 41761297.
As doações em dinheiro para a herdeira Sylvana Cunha Roriz no valor R$ 90.500,00 (fls. 321/324 ID 41761135) e no valor de de R$ 150.000,00 (ID 41761135, fls. 323/324) deverão vir à Colação.
Registre-se que os valores das doações deverão ser o valor correspondente à data da doação.
Quanto ao valor dos bens móveis (veículos) recebidos pelas herdeiras doados pelo extinto, tenho que deverá ser o valor correspondente à data da doação.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
ABERTURA.
APLICAÇÃO CPC/73.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO.
VALOR DO BEM TRAZIDO A COLAÇÃO.
CONFLITO ENTRE NORMA PROCESSUAL E MATERIAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
COTAÇÃO DA ÉPOCA DA LIBERALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu, para fins de apuração do valor dos bens colacionados, o montante correspondente à época da abertura da sucessão. 2.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência.
Artigo 1.787 do Código Civil. 3.
Conforme disposto no art. 1.014, parágrafo único do CPC/73, ?os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão?.
Contudo, o art. 2.004 do CC dispõe que ?o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade?. 4.
Para a resolução do litígio quanto à fixação do valor dos bens doados a serem trazidos à colação, necessária a observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, pois evidente a antinomia entre as normas processual e material.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o falecido realizou doação aos seus herdeiros, como forma de adiantamento de legítima, na vigência do Código Civil de 2002.
Nestes termos, necessária a aplicação da norma estabelecida no referido Código em detrimento da norma disposta no CPC/73.
Logo, o valor dos bens deverá corresponder à data da doação. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07273672520198070000 DF 0727367-25.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". b) Esclareça a inventariante o destino do valor da alienação da Fazenda Monte Claro, no prazo de quinze dias; c) Indefiro o requerimento quanto ao veículo Ford Focus, Placa JFY-0852, visto que a inventariante juntou aos autos documento probatório sobre a aquisição do referido veículo (ID 156450037, pág.2), conforme determinado em decisão ID 70938578.
Portanto, excluo o referido bem da partilha; d) Acolho a impugnação apresentada sob ID 152216869 a respeito da colação do imóvel constituído por Apartamento 1.702, Lote 1285, Avenida Parque águas Claras e das vagas de garagem 127, 138, 153 e 197, lote n. 1285, Av.
Parque Águas Claras, Águas Claras – DF, matrícula n. 316126.
Portanto, deverá a inventariante retificar o esboço de partilha devendo trazer à colação o referido imóvel, conforme restou decidido em ID 70938578; e) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte aos autos o valor atualizado das dívidas do espólio; f) Quanto ao valor de crédito de R$ 120.205,30 (cento e vinte mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos) alegado pela inventariante que teria direito ao ressarcimento, verifico que a questão é objeto de ação de prestação de contas (Processo n. 0729404-85.2020.8.07.0001).
Portanto, eventual saldo oriundo dessa ação deverá ser objeto se sobrepartilha; g) Quantos aos semoventes descritos em impugnação ID 152216869, verifico que a inventariante informou em ID 162409642 que os semoventes foram objetos de alienação por alvará judicial e que foi feito depósito judicial nos autos, ID 41761065 e ID 41761135.
Informou que não há bovinos vivos.
Atualmente há 3 (três) cavalos e uma mula; h) A inventariante informou em ID 162409642 que não existem bovinos; i) Promova-se a inventariante a inclusão no esboço de partilha dos créditos da Fazenda Mangabeira; j) Informe a inventariante sobre os créditos decorrentes do arrendamento da Fazenda Pitombeira ou Jacaré, no prazo de quinze dias; k) Em relação ao pedido de prestação de contas de aluguel, esclareço à parte que esta deverá ocorrer em autos apartados, com vista a evitar tumulto processual; l) Indefiro o requerimento, tendo em vista que a validade do testamento particular (ID 41760888), homologado por sentença transitada em julgado (ID 41761150) já foi debatida e deliberada em autos próprios e está sob o manto da coisa julgada; m) A respeito do requerimento de remoção de inventariante no ID 152216869, deve ser formulado pelos herdeiros em desfavor da atual inventariante em incidente autônomo (incidente de remoção de inventariante), distribuídos por dependência ao presente inventário, e não nos autos deste inventário.
Junte-se novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, Vindo novo esboço de partilha, digam os demais herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de SYLVANA CUNHA RORIZ - CPF: *92.***.*67-68 (HERDEIRO)
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:30
Outras decisões
-
24/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:20
Outras decisões
-
14/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
01/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:01
Outras decisões
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Portaria em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 20:22
Expedição de Portaria.
-
12/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:44
Expedição de Portaria.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Portaria em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:19
Expedição de Portaria.
-
28/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:02
Expedição de Portaria.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES DA COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA COSTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Portaria em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA MENESES em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:28
Expedição de Portaria.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Portaria em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:51
Expedição de Portaria.
-
25/11/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:50
Expedição de Portaria.
-
09/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Portaria.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:04
Expedição de Portaria.
-
16/10/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:34
Expedição de Portaria.
-
30/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Portaria em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:14
Expedição de Portaria.
-
27/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Portaria em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Portaria em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Portaria em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 16:53
Expedição de Portaria.
-
30/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 26/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Portaria em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:40
Expedição de Portaria.
-
09/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Portaria em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 15:59
Expedição de Portaria.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 23/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA CUNHA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Portaria em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Portaria em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:47
Expedição de Portaria.
-
25/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 15:18
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 08:30
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:22
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:22
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:22
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:22
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 05/11/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação; Outras ciências;
-
11/10/2019 11:48
Publicado Portaria em 11/10/2019.
-
11/10/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:38
Expedição de Portaria.
-
09/10/2019 16:38
Juntada de portaria
-
07/08/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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