TJDFT - 0700773-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILMA LILLIAN LIMA BARROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDILENE DAS NEVES SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WINSTON NOLETO COELHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MEIRE MENEZES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA RODRIGUES LOPES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700773-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES, ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO, MARIA TEREZA RODRIGUES LOPES, ROSANGELA MEIRE MENEZES SILVA, TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS, VALDILENE DAS NEVES SOARES, VANIA APARECIDA DE MOURA, WILMA LILLIAN LIMA BARROS, WINSTON NOLETO COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 05:26:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700773-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do depósito realizado pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar os dados bancários para transferência dos valores.
A exequente ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA renunciou expressamente ao valor do crédito que excede a 10 (dez) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 188972959.
Defiro o pedido e homologo a renúncia.
Assim sendo, expeça-se RPV no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), em nome de ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, CPF *88.***.*93-53, referente a 10 (dez) salários mínimos atuais, após a renúncia.
A requisição deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal, para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido referente ao RPV, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:05:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:13
Deferido o pedido de ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA - CPF: *88.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700773-75.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Portaria GPR 2156 de 7/11/2019 tornou obrigatória a utilização do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE - para o envio de ofícios de requisição de precatório no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certifico, ainda, que o referido sistema determina, a fim de instruir a Requisição de Precatório, a apresentação das seguintes peças do processo originário: a) petição inicial do processo de conhecimento; b) procuração/substabelecimento; c) sentença; acórdão do Tribunal, decisão e acórdão dos Tribunais Superiores (se houver); d) certidão de trânsito em julgado; e) petição inicial da execução ou do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo; f) certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública; g) sentença de embargos/impugnação (se houver); h) certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição; i) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição; j) contrato de honorários (se existir destaque dessa verba na requisição).
Ademais, é necessária a indicação da data da citação do processo de conhecimento.
Sendo assim, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), a fim de possibilitar a expedição do requisitório: - certidão de regular citação/intimação da Fazenda Pública, com a respectiva indicação da data da citação do processo de conhecimento (Certidão do Oficial de Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos a(s) referida(s) informação(ões), encaminhem-se os autos à expedição para confecção do(s) precatório(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:15:25.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
16/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:24
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700773-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES e Outros alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 60.145,18 (sessenta mil cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), para R$ 59.252,69 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de ID 154306446.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 154694753.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos, conforme decisão de ID 154731635 e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo que apresentou a planilha de ID 167098754, p.1/43, no valor total de R$ 69.100,05 (sessenta e nove mil cem reais e cinco centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial (ID’s 167394970 e 169082154). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 167098754, p.1/43, no valor total de R$ 69.100,05 (sessenta e nove mil cem reais e cinco centavos), posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 149219805) e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 69.100,05), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 127997792.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor dos contratos que acompanham a inicial na proporção de 10% (dez por cento) do crédito de cada um dos exequentes, devendo tal informação constar do requisitório.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM – SINDATE, devidamente representado por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ 00.998.564.0001-65, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: ORDEM NOME CPF VALORES R$ 1º ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES *31.***.*68-34 3.046,97 2º ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA *88.***.*93-53 15.807,18 3º ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO *97.***.*21-15 6.325,71 4º MARIA TEREZA RODRIGUES LOPES *24.***.*04-72 1.417,66 5º ROSANGELA MEIRE MENEZES SILVA *70.***.*82-15 10.407,08 6º TANIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS *32.***.*93-05 10.055,06 7º VALDILENE DAS NEVES SOARES *98.***.*89-04 6.081,15 8º VANIA APARECIDA DE MOURA RIBEIRO *25.***.*93-72 4.308,73 9º WILMA LILLIAN LIMA BARROS *38.***.*90-34 3.172,59 10º WINSTON NOLETO COELHO *68.***.*07-49 2.221,17 Expeça-se, ainda, RPV em nome de MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ 00.998.564.0001-65, no montante de R$ 6.256,76 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 149308845.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:47:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEANDRA RIBEIRO DA SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Outras decisões
-
04/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:50
Outras decisões
-
10/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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