TJDFT - 0746342-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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19/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746342-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 15:35:13.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
28/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746342-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor pretende, em antecipação de tutela, provimento judicial que determine ao Distrito Federal que se abstenha de descontar valores referentes ao Imposto de Renda sobre os seus proventos.
Alega que foi aposentado desde de 04/08/2022.
Afirma que foi diagnosticado com cardiopatia grave – Cardiopatia Isquêmica com disfunção ventricular – CID I20 e I50 - em fevereiro de 2014.Aduz que o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 prevê como hipótese de isenção do Imposto de Renda o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.
Logo, pleiteia a isenção do Imposto de Renda, bem como seja suspensa a exigibilidade na forma do art. 151, V, do CTN.
Pretende, em antecipação de tutela, provimento judicial que determine ao Distrito Federal que se abstenha de descontar valores referentes ao Imposto de Renda sobre os seus proventos.
Decido.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O autor, conforme narrativa descrita na inicial, foi reformado desde 04/08/2022, o que lhe fez pleitear a isenção do imposto de renda prevista na Lei n.º 7.713/1988, que assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Verifico que os descontos são realizados, em seu contracheque, desde a data de sua aposentadoria , o que denota a falta de urgência que justifique a antecipação de tutela.
Além disso, a medida pleiteada se mostra irreversível, pois, em razão da natureza alimentar dos valores em questão, estes se mostram irrepetíveis.
Assim, não vislumbro elementos suficientes nos autos para configurar os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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