TJDFT - 0702189-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/10/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702189-60.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS, CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS GUIMARAES, E.
B.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência da resposta da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 2.
Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, o qual poderá ser visto pela parte requerente ainda que este se encontre no arquivo, encaminho a presente certidão à publicação, em seguida encerro o ato de comunicação e retorno o feito ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:28:20.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:11
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a cônjuge supérstite ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS GUIMARÃES (ID. 114170776) e os herdeiros EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS GUIMARÃES e CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS GUIMARÃES (ID´s. 124283510 e 124283511) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus ANDERSON GUIMARÃES BARBOSA, falecido em 01/09/2021, conforme certidão de óbito (ID. 114170775).
Primeiras declarações (ID. 124283505) e esboço de partilha (ID. 168420576) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 114170786).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 163776776).
A fazenda pública do Estado de Goiás, entretanto, não fora ouvida em relação ao pagamento ou isenção de ITCMD.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 169147141), ressaltando que a parte cabível ao menor só poderá ser alienada mediante alvará ou quando atingida a maioridade.
Quanto aos valores deixados em conta, não se opôs ao levantamento imediato. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos sobre o imóvel situado na QNP 14, Conjunto G, Lote 24, Ceilândia - DF, com as características da matrícula nº 41616 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF; o veículo Chevrolet Marajó, placa KDO-4D37; o veículo Ford Ecosport, placa JGX-1971; o veículo Ford Ka, placa JHJ-7830; o veículo Honda CG 160 Fan, placa REL-8G48; o veículo VW Gol, placa JEY-6171; o veículo VW Gol, placa LBF- 8907; e saldo bancário nas contas judiciais vinculadas a estes autos.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 162465527 e 162465528).
No que tange à ausência de manifestação da Fazenda do Estado de Goiás, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 168420576), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 1/2 em favor de ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS GUIMARÃES; b) 1/4 em favor de EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS GUIMARÃES; e c) 1/4 em favor de CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS GUIMARÃES.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha e força de alvará de levantamento.
Advirta-se que cota-parte cabível ao menor nos bens só poderá ser alienada mediante autorização judicial ou quando ele alcançar a maioridade civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado de Goiás para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Cumpra-se. -
23/08/2023 01:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 01:07
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/08/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:18
Deferido o pedido de ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*63-15 (INVENTARIANTE).
-
03/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2022 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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