TJDFT - 0731558-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731558-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON LUIZ DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 210308596), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 4.644,95, depositada no ID 210308596, em nome de WELLINGTON LUIZ DE LIMA - CPF/CNPJ: *81.***.*70-20, conforme pedido de ID 210524969.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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18/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:55
Expedição de Autorização.
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12/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731558-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON LUIZ DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:55:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/03/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 21:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/03/2024 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Outras decisões
-
07/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DISTRITO FEDERAL, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
08/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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07/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:29
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/10/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731558-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:57:54.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
21/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:03
Outras decisões
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:18
Outras decisões
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13/06/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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