TJDFT - 0704327-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704327-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA ajuíza ação contra OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Decisão ao Id 178091307, em face da decretação da recuperação judicial da devedora, suspendeu o processo e determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no quadro de credores.
Expedida a certidão ao Id 181297878.
Intimada a comprovar a habilitação do crédito nos autos do processo de recuperação, a parte credora permaneceu inerte.
Destarte, ante a inércia da parte, considero que não subsiste interesse no prosseguimento da execução individual, No presente caso, foi expedida certidão para habilitação do crédito.
Assim, o feito deve ser extinto pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que, com a recuperação judicial da devedora, a satisfação do crédito buscado nestes autos deve ser efetivada perante o juízo universal, nos termos da lei 11.101/2005.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte devedora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 14:44:55.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
18/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 21:03
Deferido o pedido de MARINEIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *96.***.*45-34 (AUTOR).
-
26/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTANA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/09/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 07:15
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTANA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:1) Reconhecer a prescrição do débito vinculado ao contrato n. *09.***.*00-60-201710, no valor de R$ 77,55, e 9095284439-201711, no valor de R$ 50,31, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil;2) Declarar a inexigibilidade do referido débito, ainda que extrajudicial;3) Determinar a baixa da inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo.A intimação pessoal será pelo sistema de comunicação processual.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Revejo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 5.127,86.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. -
21/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTANA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *96.***.*45-34 (AUTOR).
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22/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/04/2023 23:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 22:59
Desentranhado o documento
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12/04/2023 09:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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