TJDFT - 0746441-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 21:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:55
Expedição de Autorização.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Outras decisões
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:26
Outras decisões
-
21/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746441-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Razão assiste ao Embargante, pois a sentença embargada contém erro material quanto às datas.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
Na sentença de ID 176120958, onde se lê: Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a restituir os valores descontados a título de auxílio creche da remuneração da parte requerente, dos meses 08/2018 a 10/2020, no montante histórico de R$ 5.473,05 e das quantias descontadas até a efetiva suspensão da cobrança pelo réu, corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela (ID 168672717), bem como determino o cancelamento definitivo dos descontos.
Leia-se: Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a restituir os valores descontados a título de auxílio creche da remuneração da parte requerente, dos meses 08/2018 a 10/2023, no montante histórico de R$ 5.473,05 e das quantias descontadas até a efetiva suspensão da cobrança pelo réu, corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela (ID 168672717), bem como determino o cancelamento definitivo dos descontos.
No mais, a sentença de ID 176120958 permanece conforme lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:04:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente* -
13/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746441-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 09:29:08.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
25/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746441-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que integra a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e que o requerido vem efetuando descontos em seus vencimentos a título de cota-parte do auxílio-creche que recebe.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos aludidos descontos em seu contracheque.
Na hipótese dos autos, tenho que o pedido de tutela de urgência deva ser acolhido.
Em mudança de entendimento e no intuito de conferir unidade, higidez e coerência às decisões do Poder Judiciário, curvo-me à jurisprudência das E.
Turmas Recursais, para quem a cobrança, por parte do Distrito Federal, de cota-parte do auxílio-creche se revela contrária à Lei Maior. É que o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal e o artigo 54 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA) impõem ao Estado o dever de assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola.
Assim, Decreto n.º 977, de 10.11.1993, que expressamente prevê, em seu artigo 6.º, que o auxílio-escolar será custeado pelo órgão ou entidade e pelos servidores, extrapola os limites do poder regulamentar e apresenta vício de legalidade, na medida em que, ao estipular o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil, restringe direito constitucional e onera indevidamente o servidor.
Ademais, no que diz respeito à aplicação do artigo 3.º da Lei Distrital n.º 972/1994 à hipótese, devo mencionar que de acordo com o artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal e consoante o Enunciado n.º 647 de jurisprudência dominante do Col.
Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida cesse a cobrança a título de custeio de assistência pré-escolar nos vencimentos do autor, bem como para determinar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente relativo ao custeio da assistência pré-escolar, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado.
Em seu recurso a parte recorrente defende a regularidade do custeio, sustentando a existência de previsão legal para os descontos, eis que o ente público não é responsável por arcar, com exclusividade, com as despesas da educação pré-escolar.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 não extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, eis que apenas detalhou os procedimentos e critérios para a assistência pré-escolar.
Subsidiariamente, pugna pela revisão do índice de correção monetária, de forma que seja aplicada a TR ou, ainda, que o feito permaneça suspenso até a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 9561776).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Na espécie, os embargos devem ser acolhidos para correção de erro material, consistente na apreciação de incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de auxílio-creche. 3.
Com efeito, verificada a existência do erro material apontado nos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, no Acórdão impugnado passa a constar a seguinte redação: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUXÍLIO-CRECHE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou a efetuar a devolução de valores descontados dos vencimentos do requerente, a título de custeio do auxílio-creche, no período de junho de 2013 a novembro de 2017, no montante total de R$ 1.244,50, acrescida de eventuais parcelas descontadas no curso do presente processo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E.
II.
O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento legal no Decreto n.º 977/1993 da Presidência da República, no artigo 3º da Lei Distrital n.º 972/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, os quais preveem o custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor.
Subsidiariamente ao pedido de improcedência da demanda, requer a aplicação da correção monetária nos moldes da Lei n.º 11.960/2009 e a suspensão do processo até a modulação dos efeitos do RE 870.947/SE.
III.
Consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
Com efeito, as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo Estado e pelo servidor restringem direito constitucional.
Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Ademais, quanto a aplicação do artigo 3º da Lei Distrital n.º 972/1994 à hipótese, de acordo com o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449); (Acórdão n.1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
Incabível, ainda, a aplicação da correção monetária pela TR, como requer o recorrente, haja vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947.
VII.
A despeito de ter sido concedido o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
IX.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95." 4.
Ressalta-se, por fim, não obstante a inexistência da alegada omissão, tendo em vista o item 5 do Acórdão impugnado, a aplicação do artigo 3º da Lei Distrital n.º 972/1994 à hipótese encontra-se apreciada novamente nos itens IV e V do Acórdão em pauta. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1170733, 07294812020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
AUXÍLIO-CRECHE.
DEVER EXCLUSIVO DO ESTADO CUSTEAR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de inexigibilidade de valor cobrado pela Administração a título de cota-parte de auxílio creche e ressarcimento das verbas já descontadas em folha.
Recurso visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Servidor da polícia civil do Distrito Federal.
Regime jurídico.
A organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal compete à União (art. 21, inciso XIV, CF/88).
Diante de que os servidores da polícia civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetem às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, Lei Distrital 792/1994 e Decreto Distrital 16.409/95, as quais são destinadas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 3 - Auxílio creche.
Participação do servidor.
Ilegalidade.
Na forma do art. 208, inciso IV da Constituição Federal c/c art. 54 inciso IV da Lei 8.069/1990 (ECA) é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola.
Nesse quadro, excede o poder regulamentar a disposição inserta no Decreto Federal 977/1993, editado visando dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV da Lei 8.069/1990, estabelecendo no seu art. 6º que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor.
A norma de execução, editada com fundamento no art. 84, inciso IV, CF/88, mostra-se ilegal ao restringir direito constitucional e onerar o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil.
Por conseguinte, é indevida a exigência da Administração da cota-parte do servidor relativo ao auxílio creche, cabendo a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição das verbas correspondentes já retidas pelo órgão.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Correção monetária.
Débitos da fazenda pública.
Em virtude da concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do julgamento do RE 870.947 SE, com repercussão geral, remanesce a sistemática anterior.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até a expedição de requisição de pagamento ou precatório, vige o art. 1º.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, o que autoriza a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Após o requisitório passa a incidir o IPCA-e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425.
Regra de ordem pública, de incidência imediata. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas, em face do Decreto-lei 500/1969.
Honorários fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros para o arbitramento da verba (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27 Lei 12.153/2009). (Acórdão 1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no PJe: 28/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano me parece evidente, uma vez que a cada folha de pagamento a parte demandante sofre desconto ilegal em seus vencimentos a título de cota-parte do auxílio-creche.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de proceder a qualquer desconto no contracheque da parte autora a título de cota parte de auxílio-creche ou pré-escolar.
Fixo o prazo de 15 dias corridos para o cumprimento da obrigação ora instituída.
Estipulo, desde logo, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada ato de descumprimento.
Intime-se o Senhor Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, para ciência e cumprimento desta decisão.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717914-44.2022.8.07.0018
Marta Regina Peres Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:55
Processo nº 0705064-18.2023.8.07.0019
Banco do Brasil S/A
D Mulher Jeans Comercio Varejista de Rou...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:15
Processo nº 0718164-77.2022.8.07.0018
Daniele da Silva Inacio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 11:37
Processo nº 0715054-70.2022.8.07.0018
Neide Silva Santos Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:35
Processo nº 0705145-64.2023.8.07.0019
Martonio Medeiros Bezerra
Eliane Candida Martins de Oliveira
Advogado: Maria da Gloria da Silva Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:33