TJDFT - 0705145-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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10/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:07
Outras decisões
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21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 01:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:30
Outras decisões
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07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0705145-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REQUERIDO: ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Despesas processuais iniciais recolhidas (ID 161821142vv). 2.
Verifica-se que o(a) douto(a) advogado(a), ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 3.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 5.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 161821137) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 700, §1º), mediante o prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 6.
Por fim, instrua a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320 e art. 700), a saber: a) comprovante de residência; 7.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) 8.
Cumprida as determinações precedentes, prossiga-se.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 161821137).
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA, Endereço: Quadra 204, Conjunto 11, Casa 02, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-411, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.950,56 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 9.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 10.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 12.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 13.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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