TJDFT - 0707464-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707464-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VICTOR SOLANO CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Em atenção a petição de ID 201180557, esclareço ao autor que as custas processuais foram transferidas em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, conforme determinada na sentença de ID 199363176, a qual determinou a transferência, em seu favor, do valor total de R$ 591,90 (quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos) (Hon.
Contr.
R$ 346,70 + Hon.
Suc.
R$ 163,26 + Cust Proc.
R$ 81,94), conforme planilha de ID 198141925 e comprovante de transferência de ID 199597264.
Não havendo outros pedidos, aguarda-se o prazo recursal da sentença de ID 199363176.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707464-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR SOLANO CANDIDO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 06:28:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VICTOR SOLANO CANDIDO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:02
Desentranhado o documento
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08/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VICTOR SOLANO CANDIDO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707464-08.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VICTOR SOLANO CANDIDO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182324081.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:45:55.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VICTOR SOLANO CANDIDO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VICTOR SOLANO CANDIDO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707464-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VICTOR SOLANO CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VICTOR SOLANO CÂNDIDO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação de fazer já foi cumprida e que há excesso de execução (ID 170641588).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 171365688. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questão de ordem processual.
Os réus requereram a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Os réus alegam que há carência da ação pela ausência de interesse de agir, haja vista que já houve o cumprimento da obrigação de fazer no tocante ao pedido de suspensão dos descontos da contribuição previdenciária.
Nesse ponto, verifica-se que os réus não se atentaram para a decisão se ID 170178806, que recebeu a obrigação de pagar em razão do cumprimento da obrigação de fazer, consoante emenda apresentada pelo autor no ID 170131796.
Dessa forma, nada a prover quanto ao alegado.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 163426468, modificado pelo ID 163426469, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 170128144.
Os réus alegaram que há excesso de execução em razão do índice de correção monetária equivocado, da ausência de descontos das diferenças pagas administrativamente e, ainda, da inclusão indevida de honorários advocatícios.
O autor, por sua vez, limitou-se a arguir os cálculos apresentados possuíam o caráter de provisoriedade, uma vez que para determinar o valor definitivo tornava-se necessário o cumprimento da obrigação de fazer para liquidação dos valores retroativos.
Ocorre que o autor não se atentou que houve o recebimento da obrigação de pagar por meio da decisão ID 170178806, consoante emenda apresentada no ID 170131796.
Dessa forma, haverá análise das teses arguidas pelo réu quanto ao suposto excesso.
Os réus sustentam que há excesso de execução, pois o autor aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 163426468 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 163426469.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Outrossim, afirmam os réus que a autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
O autor, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pelos réus, ID 170641589, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual devem ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelos réus.
Por fim, sustentam os réus que não há nos autos decisão relativa à condenação do Distrito Federal em honorários sucumbenciais.
No entanto, a decisão de ID 170178806, ao receber o presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ), razão pela qual estes são devidos.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (28/08/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) as diferenças pagas administrativamente, 4) inclusão dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 170178806, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:57
Outras decisões
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11/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707464-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VICTOR SOLANO CANDIDO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:22:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707464-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VICTOR SOLANO CANDIDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 163426468, modificado pelo ID 163426469, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 170128144.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 163426464) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 163426483.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:49
Deferido o pedido de VICTOR SOLANO CANDIDO - CPF: *35.***.*23-07 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707464-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VICTOR SOLANO CANDIDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 163526168.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:17:59.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:36
Deferido o pedido de VICTOR SOLANO CANDIDO - CPF: *35.***.*23-07 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2023 17:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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