TJDFT - 0705064-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705064-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, JANAILTON FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA (“Autor”) em desfavor de D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA e JANAILTON FERREIRA BARBOSA (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor da importância de R$ 90.473,02, proveniente da Cédula de Crédito Bancário n. 123.005.130 (id. 161565863). 3.
Ao final, requereu: a) A citação das partes requeridas para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor de R$ 90.473,02 (noventa mil e quatrocentos e setenta e três centavos e dois centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queiram; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 90.473,02. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 163555141).
Citação Segundo Réu 7.
O segundo réu foi citado pessoalmente (id. 170790444), mas não apresentou contestação.
Embargos 8.
A primeira ré foi citada por edital (id. 240635327), mas não constituiu advogado nos autos, razão pela qual o feito foi remetido à Curadoria Especial, que ofereceu embargos à monitória (id. 240635327) e, no mérito, tornou controvertidos os fatos por negativa geral.
Manifestação 9.
A parte autora se manifestou (ID 243258752) acerca dos Embargos à Monitória. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Revelia Segundo Réu 13.
O segundo réu, apesar de ter sido citado pessoalmente (id. 170790444), não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 17.
A ação monitoria está amparada na Cédula de Crédito Bancário de id. 161565863 e pelo Demonstrativo de id. 161565865, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 18.
Cabia ao réu provar causa relevante capaz de afastar a certeza da existência da obrigação que advém do título, ônus do qual não se desincumbiu. 19.
In casu, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte ré, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 20.
Portanto, provado o inadimplemento de título de crédito emitido pela ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
Dispositivo Principal 21.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 90.473,02 (noventa mil quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir de 30.06.2023, data da última atualização da dívida (id. 161565865), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia posterior ao vencimento do débito, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 22.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 23.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 24.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 25.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 26.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705064-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, JANAILTON FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA (“Autor”) em desfavor de D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA e JANAILTON FERREIRA BARBOSA (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é credor da importância de R$ 90.473,02, proveniente da Cédula de Crédito Bancário n. 123.005.130 (id. 161565863). 3.
Ao final, requereu: a) A citação das partes requeridas para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o valor de R$ 90.473,02 (noventa mil e quatrocentos e setenta e três centavos e dois centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queiram; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 90.473,02. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 163555141).
Citação Segundo Réu 7.
O segundo réu foi citado pessoalmente (id. 170790444), mas não apresentou contestação.
Embargos 8.
A primeira ré foi citada por edital (id. 240635327), mas não constituiu advogado nos autos, razão pela qual o feito foi remetido à Curadoria Especial, que ofereceu embargos à monitória (id. 240635327) e, no mérito, tornou controvertidos os fatos por negativa geral.
Manifestação 9.
A parte autora se manifestou (ID 243258752) acerca dos Embargos à Monitória. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Revelia Segundo Réu 13.
O segundo réu, apesar de ter sido citado pessoalmente (id. 170790444), não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." 17.
A ação monitoria está amparada na Cédula de Crédito Bancário de id. 161565863 e pelo Demonstrativo de id. 161565865, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 18.
Cabia ao réu provar causa relevante capaz de afastar a certeza da existência da obrigação que advém do título, ônus do qual não se desincumbiu. 19.
In casu, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte ré, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 20.
Portanto, provado o inadimplemento de título de crédito emitido pela ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
Dispositivo Principal 21.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 90.473,02 (noventa mil quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir de 30.06.2023, data da última atualização da dívida (id. 161565865), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia posterior ao vencimento do débito, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 22.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 23.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 24.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 25.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 26.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
08/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Outras decisões
-
29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:27
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:10
Outras decisões
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:48
Outras decisões
-
16/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/09/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0705064-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, JANAILTON FERREIRA BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 161565863).
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, Endereço: Quadra 102, Lote 15, Loja 01, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72600-200; e, JANAILTON FERREIRA BARBOSA, Endereço: Rodovia DF-180, Quadra 19, Lote 22, Monte Verde, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72276-001, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 90.473,02 (noventa mil e quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 161565863) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 8.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:00
Outras decisões
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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