TJDFT - 0705064-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Edital em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:27
Expedição de Edital.
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:10
Outras decisões
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19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:48
Outras decisões
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16/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/09/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0705064-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, JANAILTON FERREIRA BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 161565863).
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, D MULHER JEANS COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS FEMININAS LTDA, Endereço: Quadra 102, Lote 15, Loja 01, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72600-200; e, JANAILTON FERREIRA BARBOSA, Endereço: Rodovia DF-180, Quadra 19, Lote 22, Monte Verde, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72276-001, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 90.473,02 (noventa mil e quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 161565863) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 8.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:00
Outras decisões
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28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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