TJDFT - 0709802-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 202531778, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 199509015.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO O exequente foi intimado a esclarecer se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas, sob pena de anuência tácita (ID nº. 197726470); permanecendo ele silente (ID nº. 199422645).
Diante disso, declaro cumpridas todas as obrigações fixadas nos autos em favor do exequente (Guilherme de Oliveira Tassinari).
Intime-se a empresa executada a comprovar o recebimento do(s) monitore(s) para computador entregue(s) ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento desse(s) bem(ns).
Transcorrido “in albis” o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:00
Outras decisões
-
07/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Verifico que, conforme a certidão de id. 194498063 e documentos de ID nº. 194498065, foi bloqueada, via SISBAJUD, somente a quantia de R$3.300,14 (três mil e trezentos reais e catorze centavos).
Todos os demais valores foram desbloqueados, conforme a planilha mencionada.
Diante disso, rejeito a impugnação de ID nº. 195340073, porquanto não houve excesso na constrição eletrônica.
Indefiro, também, o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios, o que faço com fundamento no artigo 55, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
No passo, com fulcro na preclusão consumativa, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 194498065 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados no ID nº. 191003270.
Após a transferência, intimem-se ambas as partes a esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecida nos autos cumpridas.
Em caso negativo, a parte deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento da obrigação de fazer.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:50
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO O exequente requer a inclusão do valor da multa coercitiva no cálculo do débito remanescente (ID nº. 191187573), o que indefiro, porquanto a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer afasta a aplicação da multa diária.
Aliás, esse é o entendimento do E.
STJ.
Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO E FAZER EM PERDAS E DANOS.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência firmada nesta corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº. 431294/RS – Agravo Regimento no Agravo em Recurso Especial, processo nº. 2013/0378013-1).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 190359961. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:48
Indeferido o pedido de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI - CPF: *23.***.*01-05 (REQUERENTE)
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26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:41
Deferido o pedido de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI - CPF: *23.***.*01-05 (REQUERENTE).
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15/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada a esclarecer, no prazo de 02 (dois) dias, se concorda com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na forma e valor requeridos pelo exequente no ID nº. 187831333, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:42
Outras decisões
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se o exequente (Guilherme) a esclarecer se aceita receber o monitor especificado na petição de ID nº. 186515318, da marca Asus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita.
Se,
por outro lado, não aceitar, deve o exequente apresentar, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, 03 (três) orçamentos do monitor Gamer Curvo Samsung Odyssey 27'' WQHD, 240 Hz, 1ms, HDMI, Display Port, USB, compatível com G-sync, Freesync Premi, descrito na nota fiscal juntada no ID nº 169447806, para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Registre-se que há um depósito efetuado pela empresa executada no ID nº. 181905607, no valor de R$4.707,72 (Quatro Mil Setecentos e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:55
Outras decisões
-
15/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a empresa executada (Samsung), que deveria ter entregue ao exequente (Guilherme) um monitor idêntico ao descrito na nota fiscal de ID nº. 169447806, e recolher, na mesma oportunidade, o monitor defeituoso, tentou efetuar, em vez disso, a entrega de um monitor de modelo inferior, o qual não foi aceito pelo credor; deixando, também, de proceder à retirada do produto com defeito (ID nº. 180245396).
Além disso, a empresa devedora procedeu ao depósito da quantia de ID nº. 181905607, que entendo ser referente, em tese, a uma eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual, registre-se, não foi determinada nos autos.
Ademais, a executada requereu a extinção do feito (IDnº. 182319628), e a restituição do monitor objeto dos autos (ID nº. 183623877).
No passo, intimado a comprovar documentalmente o valor atual do monitor especificado no ID nº. 169447806, o exequente informou que tal produto não é mais fabricado pela empresa executada, e anexou orçamentos de monitores similares (IDs nº. 184938689 e nº. 184938690).
Diante disso, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 184938689 e dos documentos de ID nº. 184938690, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão acerca do depósito efetuado no ID nº. 181905607, a devolução do monitor defeituoso e eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:39
Outras decisões
-
30/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:47
Outras decisões
-
18/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:22
Outras decisões
-
27/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:55
Outras decisões
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Guilherme de Oliveira Tassinari em face de Samsung Eletrônica da Amazônia, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da falha na prestação de serviços geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 29/11/2020 adquiriu um monitor Samsung Odysse7 G7 pelo valor de R$ 3.832,73.
Conta que a garantia do produto é de trinta e seis meses e que em 14/10/2020 procurou a assistência técnica para reparo do produto, contudo, teve seu pleito negado sob alegação de que a garantia havia expirado.
Requer a troca do produto, além de indenização por danos morais.
A parte ré Samsung defende que não praticou ato ilícito e que o produto está fora do prazo de garantia.
De acordo com o termo de garantia de id 159776813, não impugnado pela parte ré, o monitor do autor possui garantia de 36 meses.
O produto foi adquirido em 29/11/2020, conforme id 169447806, portanto está coberto pela garantia.
Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele, diante de sua hipossuficiência.
No presente caso, a considerar a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao vício apresentado no monitor Gamer, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Assim, tendo a parte autora comprovado o vício do produto adquirido, e,
por outro lado, não tendo a parte ré demonstrado, por qualquer forma, que houve “mau uso” ou “uso inadequado” do produto, e que providenciou o reparo integral do monitor ônus da prova que lhe incumbia, de rigor a procedência do pedido de troca do produto defeituoso.
Quanto aos danos morais, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, na espécie, a negativa injustificada de conserto do monitor, mesmo dentro do período de garantia concedido, privou o autor de usufruir de um bem essencial.
Somado a isso, o descaso com o consumidor que não teve o problema solucionado denota situação causadora de transtornos e perturbações que extrapola o limite do mero dissabor, atingindo a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral, Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) o valor do dano moral a ser pago pela ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar Samsung Eletrônica da Amazônia: a) ao pagamento ao autor da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar da presente sentença; b) entregarem ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, do trânsito em julgado da sentença, no endereço fornecido na inicial, um monitor Gamer , com as mesmas características descritas na nota fiscal de id 169447806 ou superior, e no mesmo ato deverá recolher o monitor defeituoso, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
A ré Kabum alega não ser responsável pelos fatos narrados na inicial.
Nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele, diante de sua hipossuficiência.
No presente caso, a considerar a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao vício apresentado na TV, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Assim, tendo a parte autora comprovado o vício do produto adquirido, e,
por outro lado, não tendo a parte ré demonstrado, por qualquer forma, que houve “mau uso” ou “uso inadequado” do produto, e que providenciou o reparo integral da TV, ônus da prova que lhe incumbia, de rigor a procedência do pedido de troca do produto defeituoso.
Quanto aos danos morais, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
Todavia, no caso, o autor está há mais de cinco meses privado de utilizar produto adquirido e pago, em que pese ter tentado por diversas vezes junto à fabricante o reparo do produto dentro do prazo de garantia.
Em que pese seus diversos contatos com a ré, não houve solução para uma simples substituição de um produto defeituoso.
Tais atitudes demonstram o desrespeito e descaso do fornecedor para com o consumidor, que extrapolam os meros aborrecimentos e ensejam a reparação por dano moral.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) o valor do dano moral a ser pago pela ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil para condenar solidariamente Kabum Comércio Eletrônico S.A e Samsung Eletrônica da Amazônia: a) ao pagamento ao autor da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar da presente sentença; b) entregarem ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, do trânsito em julgado da sentença, no endereço fornecido na inicial, um TV Samsung nova, com as mesmas características descritas na nota fiscal de id 116348526 - Pág. 6, e no mesmo ato deverá recolher a TV defeituosa, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709802-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA TASSINARI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para que traga aos autos a nota fiscal do produto adquirido em 29/11/2020 pelo valor de R$ 3.823,73, objeto da presente ação.
Saliento que a documentação de id 159776808 - Pág. 3, consta documento ilegível, porém com produto adquirido no ano de 2022 e em valor diverso ao indicado na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:16
Outras decisões
-
07/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:51
Outras decisões
-
24/05/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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