TJDFT - 0707357-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Outras decisões
-
05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 67.***.***/0001-27 (REU)
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Outras decisões
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
20/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:29
Outras decisões
-
18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:08
Indeferido o pedido de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR)
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 185179246 mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao AGI (ID n. 185811563).
Dessa forma, a demanda deve prosseguir.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os ofício anexados no ID n. 185077549 e 187424181, acerca das informações sobre o DPVAT, no prazo de 15 dias.
Sobre o pedido de ID n.187047615, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora apresente o restante dos documentos.
Transcorrido o prazo, intimem-se os requeridos para manifestação sobre a petição de ID n. 187047615 e documentos anexados pela autora, bem como para manifestação sobre os novos documentos a serem apresentados, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para verificação da necessidade da produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:37
Deferido o pedido de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0005-13 (REU)
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à decisão com força de ofício de ID 184033094.
De ordem, intimo as partes para conhecimento.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 11:19:15.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Rejeito a questão prejudicial referente à prescrição do direito postulado pela autora, que foi suscitada por ambas as rés.
Segundo seus argumentos, a ação estaria prescrita porque o evento narrado pela autora ocorreu em junho de 2019 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2023.
Ocorre que, conforme alegado pela autora e, até certo ponto, confirmado pelas requeridas, os valores indenizatórios estavam sendo pagos de forma reiterada.
A autora alega que a questão tornou-se litigiosa a partir do momento que a seguradora propôs-se a pagar todas as despesas em parcela única, o que ia de encontro ao interesse da autora.
Entre os documentos juntados pela seguradora, há recibos datados de junho de 2021 (ID 168251827), levando-se à inferência de que, até a data em referência, as despesas estavam sendo pagas pela seguradora e não havia conflito entre as partes.
Desse modo, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, não há que se falar em prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Observo que a lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
A legislação consumerista surgiu da necessidade de concretização do princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CF), como uma forma de estabelecer relações jurídicas mais equilibradas, e, portanto, mais justas.
Dentro do contexto do CDC temos o conceito de consumidor que está alicerçado na ideia de vulnerabilidade.
Trata-se da latente discrepância entre aquele que adquire produtos e serviços como destinatário final, independentemente de sua escolaridade e grau de instrução, e o fornecedor, que detém o domínio técnico, informativo e financeiro, tudo aliado à necessidade do consumidor em adquirir bens e serviços sem possibilidade de discutir as condições da contratação.
Nesse sentido, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da requerida Real Sul Transportes e Turismo LTDA, tendo em vista que é prestadora de serviços e, por força do art. 14 do CDC responde perante os consumidores independentemente de culpa.
Ressalto que, ao que se infere dos argumentos de ambas as requeridas, não se questiona a existência do nexo de causalidade entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o fato narrado, ocorrido no dia 16/06/2019.
A documentação acostada pela autora comprova que esta sofreu um trauma decorrente de lesão na coluna em face do acidente noticiado.
Não obstante, as requeridas questionam os danos materiais apontados, os quais, segundo ressaltam não estão embasados em indicação médica, no que se refere aos procedimentos e medicamentos vindicados, especialmente no que tange aos tratamentos solicitados para tempos futuros.
O mesmo se dá em relação ao pedido de pensão vitalícia a ser paga em parcela única, dado que a autora pode vir a recuperar-se, segundo apontam em suas defesas.
Nesses termos, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) danos materiais, no que diz respeito à necessidade de comprovação de que a autora efetivamente tem-se submetido aos tratamentos apontados, desde a data do evento, bem como a continuidade desses tratamentos por tempo ilimitado.
Nesse ponto, verifico que os relatórios médicos acostados no ID 172793232 têm datas de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, sendo que o mais atualizado data de abril de 2023, ou seja, foi emitido antes do ajuizamento da presente ação; b) incapacidade da autora para o trabalho, consideradas as possibilidades de exercício de outros ofícios além daquele que exercia antes do acidente.
Isso porque o documento acostado no ID 160377972 comprova o deferimento do auxílio doença, por incapacidade temporária, no período de 16/03/2021 a 10/12/2022.
Contudo, não há comprovação de que a incapacidade é permanente, pois não foi comprovada a renovação do auxílio-doença ou de aposentadoria pelo INSS; c) a existência de dano estético, este entendido como cicatrizes, deformidades, amputações e outras alterações físicas permanentes e/ou duradouras que possam agredir a visão e que sejam capazes de gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima; d) valor eventualmente recebido pela autora em decorrência o seguro DPVAT.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, porquanto, dadas as peculiaridades do caso, a autora não se mostra hipossuficiente no que diz respeito ao acesso às provas necessárias ao deslinde da questão.
Ao contrário, a prova depende de ato a ser praticado pela autora.
Nesse sentido, no que se refere aos danos materiais apontados, a autora deverá juntar aos autos relatório específico a cada uma das terapias que diz necessitar.
Tais relatórios devem ser específicos e detalhados sobre a necessidade dos tratamentos desde o evento ocorrido em 16/06/2019 e sobre a continuidade e eficácia destes, especificando até quando serão necessários.
Além disso, em relação a cada uma das terapias que vem utilizando, a autora deverá juntar declaração de quanto foi pago em cada terapia até o presente momento, tanto no que tange ao valor unitário de cada sessão, quanto no valor global, considerado todo o valor pago até o momento, tendo em vista que a apólice de seguro tem um limite máximo de cobertura e tal dado é essencial ao julgamento da lide.
Sobre a incapacidade para o trabalho, a autora deverá informar se foi realizada perícia junto ao INSS sobre sua incapacidade laborativa e, em caso positivo, deverá juntar aos autos, o laudo pericial.
O documento servirá para aferir sua incapacidade total e permanente, no intuito de instruir o pedido de pensionamento vitalício.
No que tange aos danos estéticos, a autora deverá juntar aos autos fotografias que mostrem as cicatrizes noticiadas na petição inicial, a fim de demonstrar que tem sofrido danos de natureza estética.
Por fim, no que se refere ao valor recebido a título de seguro DPVAT, confiro a esta decisão força de ofício para requisitar da Caixa Econômica Federal informações sobre o recebimento de valores a título de DPVAT, por parte de Maricelia Carneiro de Souza, CPF *43.***.*42-67, em face de acidente ocorrido em 16/06/2019.
Encaminhe-se por correspondência eletrônica.
A autora deverá juntar aos autos os documentos determinados no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos às requeridas por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para exame da necessidade de produção de prova pericial e eventual redistribuição do ônus probatório.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:05
Outras decisões
-
11/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707357-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 168251817 e de ID 169336411.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:47:12.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:42
Outras decisões
-
06/07/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARICELIA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-67 (AUTOR).
-
30/05/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744426-70.2022.8.07.0016
Edvan de Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:51
Processo nº 0710598-37.2023.8.07.0020
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ana Julia Ferreira de Souza
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 13:14
Processo nº 0758417-16.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Gucci Brasil Importacao e Exportacao Ltd...
Advogado: Maristela Ferreira de Souza Miglioli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 13:25
Processo nº 0706889-73.2022.8.07.0005
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Drogaria Syra LTDA - EPP
Advogado: Valeria de Paula Thomas de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:32
Processo nº 0716014-83.2023.8.07.0020
Edinailton Silva Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edinailton Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 19:21