TJDFT - 0734689-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Outras decisões
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Outras decisões
-
17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
29/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não possui prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória.
Como já registrado na decisão de ID n. 170980761 a prova documental é contrária a pretensão apresentada, o que afasta adequação da ação monitória no caso em comento.
Emende-se a inicial para adequar a pretensão à ação de conhecimento.
Venha nova petição inicial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Deverá indicar o ID em que se encontra o documento indicado na petição.
Apresentem extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda dos autoes com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Declarada incompetência
-
25/03/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão O agravo de instrumento interposto não foi conhecido.
Assim, faculto ao demandante o derradeiro prazo de 15 dias para a conversão do feito para o rito pertinente, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MARCELO MARTINS MOREIRA, PRISCILA BERTOLDO DA ASSUNCAO EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS MOREIRA, JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA Decisão Cuida-se de execução de escritura pública de compra e venda (art. 784, II, do CPC), mediante o qual o executado adquiriu imóvel, matrícula 89210 (ID 169166226) do exequente, pela importância de R$ 612.500,00.
Na escritura consta que o valor total da venda é de R$ 612.500,00, dos quais R$ 262.500,00 seriam advindos de recursos próprios (com recursos próprios) e R$ 350.000,00 por meio de financiamento bancário.
Esclarece que apesar de constar que o valor de R$ 262.500,00 foi devidamente pago por meio de TED, este nunca fora adimplindo.
Portanto, está evidente que a confissão da dívida se restringe ao valor de R$ 395.000,00, que não tem pertinência com a cifra cobrada na peça de ingresso.
Além disso, a cobrança contraria a literalidade do próprio título e com ele é contraditória, pois nele há previsão expressiva de que o valor (ora em cobrança) fora devidamente pago por meio de transferência bancária.
Nesse cenário, está fulminada a certeza da obrigação, o que debilita o título executivo.
Posto isso, não sendo possível a comprovação de que o título é líquido, certo e exigível, art. 786 CPC, faculta-se à parte a conversão do feito para o rito pertinente, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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