TJDFT - 0730831-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará determinando a transferência do valor contido no ID 234092508 para a conta indicada no ID 232538103.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações constantes no ID 227818662.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:29
Deferido o pedido de CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI - CPF: *12.***.*62-13 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
28/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:47
Outras decisões
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/12/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:07
Outras decisões
-
09/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Outras decisões
-
11/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:34:25. -
06/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, conforme requerido no ID 207785588.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:26
Outras decisões
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 200348624.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da devedora, no endereço ora indicado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Deferido o pedido de CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI - CPF: *12.***.*62-13 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:15
Outras decisões
-
04/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
21/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:34
Outras decisões
-
22/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 190686373, eis que não se coaduna com os termos do art. 189 do CPC.
Indefiro pedido de bloqueio do veículo em nome do marido da ré, uma vez que ele não faz parte do processo.
Intime-se o autor para indicar nos autos, bem das rés, passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:10
Outras decisões
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:18
Outras decisões
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, por ora, indefiro o pedido de transferência de valores, porquanto ainda não decorrido o prazo para eventual interposição de embargos.
Noutro giro, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por pessoa física empresária, a qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação à empresa individual da qual é proprietária (ID 186317106).
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOIS, inscrito no CNPJ nº 22.***.***/0001-69, no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$11.423,58 (ID 184983355) Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:52
Outras decisões
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI EXECUTADO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Outras decisões
-
29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 23:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:38
Outras decisões
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08/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 16:40
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE BRITO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB Cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730831-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LUIS FUKUDA MACHADO VENDRAMINI REQUERIDO: ROSANGELA MORAIS DE BRITO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente que a senhora Rosângela de Morais de Brito tomou ciência do contrato de compra e venda do imóvel, bem como de que a partir do qual deveria repassar os alugueres ao autor e, ainda, que os aluguéis foram efetivamente pagos pelos inquilinos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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