TJDFT - 0703665-39.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703665-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RÉU: CARTÃO BRB S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por José Augusto da Silva em face de Cartão BRB S.
A., com o fim de obter a revisão de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Pugnou-se, a propósito, pela revisão das taxas de juros utilizadas na operação.
Segundo o arrazoado, tais encargos seriam abusivos, por importarem em capitalização mensal de juros.
Com apoio nessa argumentação, pediu-se a exclusão dos juros remuneratórios ou a sua redução para a média praticada, na época da contratação, pelo Sistema Financeiro Nacional, segundo o levantamento promovido pelo Banco Central do Brasil.
Concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária.
Citado, o réu resistiu formalmente à pretensão, tendo, no entanto, apoiado a contestação em fatos e fundamentos jurídicos diversos dos que compõem a causa de pedir.
Na sequência, o autor absteve-se de manifestar-se, em réplica, apesar de instado a tanto.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim delineada a controvérsia, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos de cartão de crédito.
As partes puseram-se de acordo com o fato de haver, em vigor, entre elas, contrato de cartão de crédito, além do fato de ter sido a linha de crédito utilizada pelo autor.
A cópia da fatura de ID 135792472, exibida pelo autor, não deixa dúvidas a respeito. É certo, ainda, que o documento contém a exposição das condições pactuadas, entre elas, a taxa de juros remuneratórios, estabelecida em 15,51% (quinze vírgula cinquenta e um por cento) ao mês e 464,20% (quatrocentos e sessenta e quatro vírgula vinte por cento) ao ano.
Não há, nesses termos, a ilegalidade invocada em amparo à pretensão.
A capitalização mensal de juros conta com base legal e está amparada nas disposições contidas no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, originada pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Tal dispositivo legal estabelece que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A possibilidade de adoção da providência em contratos bancários foi ampliada com a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Antes, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam em numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico.
Excetuadas tais hipóteses, vigia a regra geral, fundamentada no enunciado de súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, que proibia o estabelecimento de juros capitalizados, ainda que expressamente pactuados.
Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS).
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é vedada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001.
Tal orientação foi firmada em sede da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS) e recentemente consolidada nos enunciados de súmulas 549 e 541 da Corte Especial, assim lavrados: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, os juros capitalizados foram devidamente pactuados, como se infere da comparação entre a taxa de juros anual e mensal, o que é suficiente para evidenciar a legalidade da exigência.
Tratando-se, portanto, de contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e havendo expressa previsão contratual, não há como ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
De qualquer modo, a autorização da cobrança de juros capitalizados não impede a verificação, à luz do caso concreto, da abusividade da taxa de juros convencionada, na medida em que os contratos bancários estão subordinados à legislação de proteção e defesa do consumidor e às demais normas de ordem pública que permeiam o ordenamento jurídico.
No entanto, a revisão contratual, a esse título, só é possível à vista da demonstração de uma desproporção expressiva entre o patamar remuneratório ajustado e o padrão médio praticado no mercado financeiro para o mesmo tipo de operação (REsp 407.097/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 142).
Nesse sentido, é insuficiente, para a caracterização do abuso repudiado pela legislação consumerista, a mera pactuação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
A abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva demanda, como já se deixou assentado a breve texto, a comprovação de uma acentuada discrepância entre o que foi ajustado e a taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
No caso, o autor sequer se deu ao trabalho de demonstrar qual seria a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, no período da contratação.
Sem esse parâmetro de comparação, não há como aferir-se a alegada abusividade, impondo-se, assim, que o autor venha a decair do pedido.
Não há, portanto, a abusividade invocada como causa de pedir, impondo-se o juízo de higidez das cláusulas econômicas do contrato, aí incluída a possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual, segundo iterativo entendimento jurisprudencial, não desborda da lei, se expressamente ajustada entre as partes e não houver acentuado desacordo com a média praticada pelo mercado, em operações financeiras congêneres.
Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios à ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da causa e o relativamente pequeno esforço empreendido pelo patrono da ré, vitoriosa na demanda, no desempenho do mandato que lhe foi confiado.
O autor arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito.
Achando-se o autor, porém, sob o pálio da assistência judiciária, como se vê da decisão de fls. 71, ficará suspensa a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ele venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 7 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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20/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:04
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *65.***.*20-34 (AUTOR).
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13/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2023 23:59.
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06/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/12/2022 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2022 00:11
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 14:11
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 05:24
Recebidos os autos
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16/10/2022 05:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 11:47
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/09/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2022 18:37
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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