TJDFT - 0701040-95.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701040-95.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 158683224, a autora foi instada a emendar a petição inicial para a apresentação de diversos documentos necessários à análise do seu enquadramento na alegada situação de superendividamento.
Sem embargo, ela não deu cumprimento à determinação, no prazo estabelecido.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pela autora.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina, em casos tais, a extinção prematura do feito.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Sem honorários de sucumbência.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Brazlândia, 7 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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20/08/2023 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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