TJDFT - 0702986-07.2016.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDA CHUEIRI DE CAMARGO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702986-07.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN DA SILVA FREITAS EXECUTADO: AMANDA CHUEIRI DE CAMARGO SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença que condenou a executada em reparação por danos morais, cujo trânsito em julgado se deu em 13/06/2016, conforme certificado no id. 2881399.
O art. 206, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil.
Por sua vez, a Súmula 150 do STF assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A Jurisprudência pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional, no que se refere às sentenças, começa a fluir a partir da data do seu trânsito em julgado.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 150 STF.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da execução. 3.
Em suas razões recursais, argumenta que a sentença prolatada não deve prosperar, tendo em vista que a presente execução tem por objetivo a cobrança de multas/astreintes arbitradas pelo Juízo após o trânsito em julgado da sentença, devido ao não cumprimento pelos executados/recorridos da obrigação de fazer imposta pela sentença em 07/04/2003.
Afirma que o prazo prescricional para a execução das astreintes deve ter seu início a partir do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em abril de 2014.
Requer a reforma da sentença e retorno dos autos à origem para a retomada dos atos executórios. 4.
Sem razão.
A execução definitiva da multa cominatória (astreintes) inicia-se com o trânsito em julgado, sobretudo na espécie, em que o recurso inominado não possui efeito suspensivo, assim, a obrigação de fazer já deveria ter sido cumprida desde a intimação da sentença, correndo, em paralelo, a multa pelo descumprimento, a qual, inclusive, poderia ser cobrada provisoriamente desde o descumprimento da referida obrigação imposta em sentença, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão de executar definitivamente as astreintes se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não do efetivo cumprimento da obrigação.
Aliás, quanto mais cedo se impor a execução da multa cominatória, maior a pressão psicológica para o cumprimento da obrigação, entendimento que se mostra em consonância com o termo inicial da prescrição executiva a partir do trânsito em julgado. 5.
Nesse ínterim, considerando que o trânsito em julgado da sentença que impôs obrigação de fazer à parte ora recorrida se perfez em 24/04/2003, tem-se por prescrita a execução das astreintes, vez que escoado o incontroverso prazo decenal.
Com efeito, tal posicionamento filia-se ao entendimento consagrado na súmula 150 do STF.
Portanto, reiterando-se, o termo inicial é a data do aperfeiçoamento do trânsito em julgado, pois desde então o credor está revestido de lastro para exercitar, definitivamente, a pretensão executória que o assiste, não podendo sobejar situação de direito estabelecida de forma indefinida. 6.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1380219, 07188680420198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, considerando todos os aspectos acima abordados, tenho que se operou a prescrição da execução nos presentes autos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo de execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:04
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2019 10:56
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/11/2019 14:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/10/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 13:25
Expedição de Carta.
-
10/10/2019 13:25
Juntada de carta
-
10/10/2019 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:06
Expedição de Carta.
-
16/09/2019 17:06
Juntada de carta
-
30/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 04:04
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2019 22:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2019 23:56
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 03:46
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:26
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/02/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/02/2019 22:00
Recebidos os autos
-
07/02/2019 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2019 13:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 04:06
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:07
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2018 11:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2018 04:01
Processo Desarquivado
-
04/12/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2016 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2016 19:41
Recebidos os autos
-
13/10/2016 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/10/2016 11:08
Conclusos para decisão para ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 03:09
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 05/10/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 03:03
Publicado Certidão em 28/09/2016.
-
27/09/2016 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 13:03
Recebidos os autos
-
12/09/2016 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2016 18:49
Conclusos para decisão para ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2016 18:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 00:40
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 08/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 14:59
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 23/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 00:09
Publicado Decisão em 24/08/2016.
-
24/08/2016 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2016 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2016 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2016 18:28
Conclusos para decisão para ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2016 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2016 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 00:12
Publicado Decisão em 01/08/2016.
-
29/07/2016 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2016 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2016 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 15:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2016 23:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2016 23:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2016 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2016 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2016 00:59
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 22/06/2016 23:59:59.
-
17/06/2016 21:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2016 21:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2016.
-
14/06/2016 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2016 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2016 13:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2016 00:28
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FREITAS em 10/06/2016 23:59:59.
-
27/05/2016 17:43
Publicado Sentença em 27/05/2016.
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25/05/2016 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2016 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2016 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2016 16:19
Recebidos os autos
-
27/04/2016 09:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 09:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/04/2016 17:10
Audiência Conciliação realizada - 14/04/2016 13:30
-
18/03/2016 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2016 20:40
Recebidos os autos
-
07/03/2016 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2016 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2016 11:44
Audiência conciliação designada - 14/04/2016 13:30
-
18/02/2016 11:43
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
18/02/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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