TJDFT - 0709703-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:42
Outras decisões
-
05/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:03
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:42
Outras decisões
-
25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
20/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:18
Homologada a Transação
-
13/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709703-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA – ME em desfavor de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 21.01.2020, o requerido efetuou matrícula de sua filha menor Isadora na instituição de ensino autora, para o ano letivo correspondente, no valor de R$ 8.520,00, dividido em 12 parcelas de R$ 710,00.
Alega, todavia, que as parcelas dos meses de março a dezembro/2020 não foram pagas.
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 12.146,51 (doze mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao débito atualizado acrescido de juros e multa.
A parte requerida, embora intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 167647898), a apresentar a sua contestação escrita, apresentou tão somente uma proposta de acordo (id. 168515527), que não foi aceita pela autora. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pelo requerido acerca dos fatos narrados pela requerente em sua petição inicial, torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia ao requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Ademais, a autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com o requerido, cuja mensalidade é de R$ 710,00, e prevê, em sua cláusula quinta, § 6º, os juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre as mensalidades em atraso (id. 171967423), a ficha de matrícula, boletim e relatório de desenvolvimento da aluna Isadora (ids. 159632669 e seguintes), documentos estes que corroboram o narrado na inicial.
Desse modo, tendo em vista que o requerido não cumpriu a sua contraprestação no contrato celebrado, merece acolhimento o pedido para que ele seja condenado a pagar à autora o valor de 7.100,00 (sete mil e cem reais), referente às mensalidades não adimplidas de março a dezembro/2020, acrescidas de juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de 7.100,00 (sete mil e cem reais), referente às mensalidades não adimplidas de março a dezembro/2020, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2%.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se, devendo a intimação do requerido ser pessoal. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:32
Outras decisões
-
28/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709703-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME REQUERIDO: JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Intime-se a autora para se manifestar quanto a proposta de acordo do requerido de id. 168515526, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:32
Outras decisões
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de JONNATHAS DE ARAUJO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Outras decisões
-
24/05/2023 04:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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