TJDFT - 0703685-09.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME em 30/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:54
Juntada de edital
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18/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703685-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 6311949, vencidas em 22/09/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 22/05/2019 (ID 17467701).
O prazo da suspensão, certificado no ID 77903561, decorreu em 09/03/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas a exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Minuta remetida ao substituto legal em razão da atuação do Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA no ID 101312352.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
05/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703685-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:35:36.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria - 
                                            
22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/09/2021 19:11
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 14:49
Recebidos os autos
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25/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
24/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
24/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
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23/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2020 07:59
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/11/2020 07:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2020 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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20/12/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
20/12/2019 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2019 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2019 16:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 02/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 03:47
Publicado Certidão em 07/03/2019.
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02/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2019 08:26
Juntada de Certidão
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27/02/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2019 17:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2018 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2018 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
22/05/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
23/03/2018 09:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2018 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2018.
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14/03/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2018 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2018 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2017 06:17
Decorrido prazo de GEICSON RIBEIRO DE SOUSA - ME em 13/12/2017 23:59:59.
 - 
                                            
29/11/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2017 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/10/2017 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2017 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2017 20:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2017 14:43
Publicado Decisão em 18/07/2017.
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18/07/2017 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2017 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2017 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
12/07/2017 16:42
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
 - 
                                            
11/07/2017 00:46
Publicado Carta em 11/07/2017.
 - 
                                            
10/07/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/07/2017 16:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
28/06/2017 19:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2017 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2017 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/06/2017 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2017 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/06/2017 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2017 10:20
Recebidos os autos
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04/05/2017 10:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2017 13:16
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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07/04/2017 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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