TJDFT - 0700991-16.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:03
Juntada de comunicação
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25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:50
Juntada de comunicação
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12/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:48
Juntada de carta de guia
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05/06/2025 19:03
Expedição de Carta.
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05/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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28/08/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/04/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/02/2024 11:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700991-16.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOMINGOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado pela defesa contra a decisão proferida ao Id. 169460735 A parte embargante sustenta que a resposta à acusação deve ser analisada independentemente da manifestação do Ministério Público e que, acaso seja concedida oportunidade de manifestação ao Ministério Público, deve ser igualmente concedida à defesa em seguida, a fim de garantir que o réu seja sempre o último a se manifestar antes das decisões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão proferida – nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, ou, ainda, para correção de erro material.
O inconformismo recursal não merece prosperar, porquanto é inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que o seu dispositivo se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte autora em sua peça de ingresso.
Logo, inexistentes contradição ou omissão.
De mais a mais, observa-se que o processo já foi saneado, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia e determinado a designação de audiência para instrução e julgamento.
Assim, tenho por prejudicado o pleito defensivo, no mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Prossiga-se com as determinações anteriores lançadas na decisão de Id. 169518359.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700991-16.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOMINGOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA, já qualificada, dando-o(s) como incurso nas penas do(s) art(s). 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
A denúncia foi recebida em 19.05.2023 (Id. 162315774).
O acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 03.07.2023 (Id. 164062387), alegando: a) inépcia da inicial por narração contraditória; b) ausência de justa causa; c) atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e a colisão; d) manifesta causa excludente de ilicitude e de culpabilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (Id. 169486634). É o relatório.
DECIDO.
A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprovou que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade.
Com efeito, a peça acusatória, em que pese a alegação defensiva, descreve a conduta imputada ao denunciado, com as suas circunstâncias, permitindo, pois, o exercício do direito de defesa.
Assim, não verifico, neste momento, razões para rejeitá-la.
Mencione-se, ainda, que, embora o processo criminal seja orientado pelo princípio segundo o qual a dúvida opera em favor do réu, neste momento processual, a análise acerca da pretensão acusatória é superficial, restringindo-se à admissibilidade ou não da imputação, baseada na aferição da possibilidade do exercício da defesa e no cumprimento dos requisitos legais.
Verifico, por fim que a denúncia está acompanhada de lastro probatório suficiente para a deflagração da ação penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa e a aferição da responsabilidade penal (ou não) do denunciado, o que ocorrerá quando da instrução criminal.
Registro, por fim, que as alegações contidas na resposta à acusado do réu confundem-se com o próprio mérito da ação penal, o que reforça a necessidade de realização da instrução criminal com o fim de apurar a verdade dos fatos.
O processo, em suma, encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Por oportuno, ratifico o recebimento da denúncia.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual a audiência e as intimações serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa.
Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700991-16.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOMINGOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a alegação defensiva (Id. 164062387), entendo que, não obstante a inexistência de previsão legal, a manifestação do Ministério Público quanto às alegações contidas na resposta à acusação não implicam em qualquer nulidade processual, notadamente porque inexistente o prejuízo à defesa.
Pelo contrário, na esteira do que já restou sedimentado pela jurisprudência brasileira, o envio dos autos ao órgão ministerial atende aos princípios do contraditória e do devido processo legal, uma vez que evita a tomada de decisão que acolha preliminar e, inclusive, ponha termo ao processo sem que a parte contrária sobre ela tenha se manifestado.
Corroborando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
As teses apresentadas pela defesa foram devidamente analisadas pelo magistrado após a apresentação da resposta à acusação, esclarecendo o julgador estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação desta Casa, a manifestação do Ministério Público após a defesa inicial, embora não prevista em lei, atende ao princípio do contraditório, garantindo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca das teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas sem jamais a respeito ter-se pronunciado a parte contrária (RHC n. 66.376/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016). 3.
Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgInt no RHC: 54714 SP 2014/0333212-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017, sem destaques no original).
Assim sendo, no caso em apreço, tendo em vista a apresentação de Resposta à Acusação com o levantamento de preliminares, indefiro o pedido defensivo de análise da resposta à acusação sem apresentação de réplica do órgão ministerial, bem como de nova vista após o parecer do Parquet.
Intime-se a defesa do acusado quanto a esta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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14/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 23:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2021 20:23
Juntada de intimação
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12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:45
Expedição de Ofício.
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20/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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08/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2021 13:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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02/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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