TJDFT - 0719799-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 19:11
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA AFONSO RODRIGUES em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0719799-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA AFONSO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA AFONSO RODRIGUES.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 101844046). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
17/10/2021 08:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/10/2021 14:37
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:37
Indeferida a petição inicial
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31/08/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 21:51
Recebidos os autos
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03/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:27
Audiência Conciliação cancelada em/para 14/07/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 14:18
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/04/2021 13:05
Audiência Conciliação designada em/para 14/07/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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12/04/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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