TJDFT - 0723479-29.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SERGIO ALVES ANGELO em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723479-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO ALVES ANGELO SENTENÇA Em face do pagamento do débito deste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723479-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SERGIO ALVES ANGELO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado SERGIO ALVES ANGELO para o pagamento voluntário do débito mencionado no id 172918814, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:52
Outras decisões
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22/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SERGIO ALVES ANGELO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723479-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SERGIO ALVES ANGELO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a ausência de pedido de cumprimento de sentença, ao arquivo, conforme PGC.
O alvará será expedido nos autos da execução fiscal, que foi a destinatária do depósito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de SERGIO ALVES ANGELO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGIO ALVES ANGELO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
12/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SERGIO ALVES ANGELO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723479-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SERGIO ALVES ANGELO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. A execução embargada busca a satisfação de crédito de natureza tributária. É o breve relatório.
DECIDO.
Devidamente garantido o Juízo (art. 16, § 1º, lei 6.830/80), recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:26
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2021 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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