TJDFT - 0715744-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:37
Publicado Edital em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 17:19
Expedição de Edital.
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11/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 19:47
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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19/11/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 341 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos qualquer indicativo de miserabilidade da parte requerida, sendo certo que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não pode ser presumida pelo fato da parte estar representada pela Curadoria de ausentes.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, desatinada do que restou resolvido, arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculou quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe foi assegurado originariamente.
Preliminar de ofício suscitada.
Recurso conhecido em parte. 2.
A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1.
O réu foi citado por edital e nomeada Curadoria Especial, cuja atuação não configura hipótese de deferimento imediato da justiça gratuita, justamente porque sua representação se deu com base no inciso II do art. 72 do CPC, e não em consequência da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 2.2.
In casu, não houve a comprovação da situação de insuficiência de recursos do réu para custear o processo, portanto, não se mostra devida a concessão beneplácito da justiça gratuita, mesmo sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública na função de curatela de ausente. 3.
A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 206, §5º, I do Código Civil. 4..
O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº 504 do STJ. 5.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 5.1.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 6.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 106 STJ. 7.
No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal.
Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 9.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1414345, 07240264520208070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para, de forma justificada, informar se pretendem produzir novas provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (REU).
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13/08/2024 17:22
Outras decisões
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29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-48, contra REQUERIDO: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-90, Objeto: Citação de ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA (CPF: 38.***.***/0001-90); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 10.610,30 dez mil e seiscentos e dez reais e trinta centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 18:45:15.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
21/03/2024 18:45
Expedição de Edital.
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19/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
15/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/02/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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24/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/11/2023 13:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID 170097824.
Trata-se de ação monitória, partes qualificadas nos autos.
O contexto dos autos, sobretudo o valor do débito, indica a possibilidade de composição amigável do litígio.
Portanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à assentada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Caso não haja acordo entre as partes em audiência, a parte requerida deverá cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da data em que a parte ré solicitar o cancelamento da sessão, nos termos do art. 335, I e II, do CPC, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em Lei (caput e § 1º, do art. 701, do CPC).
Advirto à parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
A simples manifestação da pretensão de efetuar o pagamento ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 702, § 8º, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:59
Outras decisões
-
11/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: ASSECON CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos guia de custas inicias, bem como o comprovante de seu efetivo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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