TJDFT - 0707586-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES SANTANA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707586-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDETE LOPES SANTANA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID nº 231601130.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES SANTANA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707586-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDETE LOPES SANTANA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por CLAUDETE LOPES SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 184941733 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal.
Em seguida, ao ID nº 187618361, ofício proveniente da 5ª Turma cível noticiou o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0706172-08.2024.8.07.0000, interposto pelo Ente Distrital.
Pronunciamento de ID nº 191959376 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos ID´s nº 192074736 (RPV - honorários advocatícios) e 171727927 (RPV - valores principais).
Decisão de ID nº 197344566 extinguiu o feito em relação às RPV´s expedidas, relativamente aos valores incontroversos.
Alvarás de levantamento de valores expedidos aos ID´s nº 198503626 e 198504265.
Ao ID nº 211634730, ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou o trânsito em julgado do recurso interposto pelo Executado. É o relatório do necessário.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida), observando-se os ID´s acima indicados.
Na oportunidade, ainda, deverão ser considerados os valores já pagos pelo Ente Distrital, a título de parcela incontroversa (ID´s nº 198503626 e 198504265).
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES SANTANA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:30
Deferido o pedido de CLAUDETE LOPES SANTANA - CPF: *92.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707586-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDETE LOPES SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal (ID 182818837), na qual sustenta haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório em ID 184224944, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707586-21.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDETE LOPES SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 169251156.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:29:36.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
22/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES SANTANA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:27
Outras decisões
-
30/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 16:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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