TJDFT - 0706607-82.2020.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706607-82.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: JULIO CESAR LESSA SAHTLER DECISÃO Ante o teor da petição de ID171907757, à Secretaria para que cumpra o sexto parágrafo da decisão de ID168989326.
INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício aos programas de fidelidade das empresas aéreas para que informem se a executada possui pontos em seus programas de fidelidade (ID171100492), tendo em vista que não poderão ser convertidos em valor pecuniário, em razão da inexistência de medidas regulamentadas e inequivocamente eficazes de conversão idônea dos pontos.
Isso porque, o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não se esgotaram todos os meios de busca de bens do executado.
Sendo assim, observo que ainda não foi realizada a busca de renda do executado junto ao INFOJUD, conforme determinado no item “4” da decisão de ID 138811219.
Dessa forma, à Secretaria para que promova a pesquisa de renda das 2 (duas) últimas declarações junto ao sistema acima mencionado, conforme os termos da ordem acima citada.
Vindo o resultado frutífero, intime-se a parte exequente a requerer o que for de seu interesse.
Caso contrário, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:16
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706607-82.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: JULIO CESAR LESSA SAHTLER DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, embora o executado tenha sido intimado para indicar a localização do veículo de sua propriedade, o executado apenas se manifestou no sentido de que procurou o veículo na residência do comprador, porém, não obteve êxito em localizar o mesmo, sem acostar aos autos qualquer comprovação de tal acontecimento.
O executado tem a obrigação legal de, ao ser ordenado, de indicar e informar onde se encontra o bem que se pretende penhorar para que se possa promover a respectiva constrição judicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da Justifica.
Assim, o pleito referente à aplicação da penalidade legal ao executado, procede na espécie, pois foi encontrado bem passível a penhora e, intimado a indicar o paradeiro o veículo, não o cumpriu.
Logo, resta demonstrada a intenção da parte executada em esconder o referido bem, ou no mínimo dificultar o cumprimento do mandado de avaliação a ser expedido.
Desse modo, em face do manifesto descumprimento da ordem judicial proferida com amparo na legislação vigente, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 774, incisos III e V do CPC, incide a devedora em multa fixada, nesta oportunidade, em 5% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do credor e exigível nestes autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
Não havendo o pagamento da multa, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição do nome da parte executada em dívida ativa da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC, considerando a multa ora aplica e observando-se a última planilha do débito constante dos autos.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado sob ID 159242655, uma vez que intimado a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias (ID 160937673), quedou-se inerte.
Por fim, indefiro também, o pedido de intimação do executado para indicar bens seus passíveis à penhora, pois é ônus do credor indicar bens suscetíveis de penhora, cabendo a ele realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localizar os bens que integram o patrimônio do devedor.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:05
Indeferido o pedido de JULIO CESAR LESSA SAHTLER - CPF: *26.***.*70-68 (REU)
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17/08/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:33
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:29
Outras decisões
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:51
Outras decisões
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01/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:25
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 19:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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30/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 09/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 17:12
Recebidos os autos
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21/02/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2022 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:44
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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13/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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25/11/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2021 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 07:33
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR LESSA SAHTLER em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 06:13
Recebidos os autos
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30/08/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/08/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:31
Recebidos os autos
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02/08/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2021 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:36
Recebidos os autos
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22/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 16:09
Recebidos os autos
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08/04/2021 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/04/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
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05/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/02/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/02/2021 19:24
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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