TJDFT - 0008399-05.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUNE LUBRIFICANTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:52
Decretada a indisponibilidade de bens
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13/11/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUNE LUBRIFICANTE LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 18:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:36
Recebidos os autos
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03/05/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LUNE LUBRIFICANTE LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES ALVES em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008399-05.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUNE LUBRIFICANTE LTDA - ME, NEWTON ARANTES ALVES DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de LUNE LUBRIFICANTE LTDA - ME e NEWTON ARANTES ALVES.
O exequente busca a satisfação de créditos previstos em diversas CDA's, com constituições definitivas ocorridas entre 01/10/2000 e 01/08/2005.
A ação foi ajuizada em 06/12/2007.
Em despacho proferido em 24/05/2021, o Distrito Federal foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição inicial dos créditos constituídos entre 01/10/2000 e 07/06/2002.
O ente público, assim, refutou a ocorrência de prescrição, ante a existência de causa interruptiva e suspensiva de exigibilidade dos créditos, consoante se extrai da Petição ID 98033099. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
Considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pela ordem de citação.
No caso, consta que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/12/2007.
Por sua vez, as CDAs constantes da Certidão de Ajuizamento nº 1732897, ostentam crédito constituído de forma definitiva entre 01/12/2000 e 01/04/2001; a CDA's nº 0109859723, com crédito constituído em 01/10/2000; a CDA nº 0109859731, com crédito constituído em 01/11/2000; a CDA nº 0109859839, com crédito constituído em 01/01/2002; a CDA nº 0110072758, com crédito constituído em 07/06/2002; a CDA nº 0109859758, com crédito constituído em 01/12/2000; CDA nº 0109859774, com crédito constituído em 01/01/2001; CDA nº 0109859790, com crédito constituído em 01/02/2001; e a CDA nº 0109859820, com crédito constituído em 01/05/2001.
Conclui-se, então, que na data do ajuizamento da ação já havia se consumado o prazo quinquenal.
O exequente alega a ocorrência de causa interruptiva, qual seja, o parcelamento administrativo.
Assevera que o primeiro foi firmado em 12/08/2003, com o cancelamento em 25/03/2004, oportunidade em que o prazo prescricional retomou o curso.
Em 30/05/2006, foi firmado o ultimo parcelamento, anterior ao ajuizamento da ação, com o cancelamento em 03/07/2007.
Para tanto, juntou espelhos extraídos do SITAF, ID 98033100/98033138. Pois bem, é certo que o parcelamento administrativo é efetivado com a manifestação de vontade de ambas as partes.
O deferimento pela administração pública é conferido por ato de homologação.
O parcelamento é tomado como causa interruptiva do lapso prescricional, por ser lhe ser reconhecida a natureza de manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, art. 174, inc.IV, do Código Tributário Nacional. Assim, tratando-se de declaração de vontade, os documentos acostados ao ID98033100/98033138, produzidos unilateralmente pelo credor e sem qualquer elemento da anuência da parte contrária, não tem força probatória suficiente para sustentar a ocorrência da causa interruptiva da prescrição aventada pelo exequente.
A alegação de que o referido documento tem natureza de ato enunciativo, em nada altera o cenário.
Com efeito, atos enunciativos sequer expressam manifestação de vontade da própria administração pública, a autora do ato, quiça de terceiro.
Assim, o documento em questão, despido dos requisitos mínimos para demonstrar a manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, de forma isolada nos autos, é para sustentar a pretensão do exequente. Ressalte-se, uma vez invocada a ocorrência do parcelamento administrativo para o fim previsto no art. 174, inc.
IV, do CTN, é imprescindível a prova dos pressupostos de existência e validade do aludido ato de confissão do débito.
O exequente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como já indicado. Quanto ao tema, trago julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ATENDIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
SUSPENSÃO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 2.1.
Esse é o entendimento que advém do Enunciado nº 481 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
No caso em exame, a pessoa jurídica requerente da gratuidade de justiça é microempresa, a qual comprovou que se encontra extinta háo quase dois anos, não tendo qualquer faturamento desde 2019. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 957.509 (Tema nº 365), firmou o entendimento e que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento está condicionada à homologação expressa ou tácita do pedido deduzido pelo contribuinte ao Fisco. 4.
Nesse cenário, não basta a simples alegação de parcelamento para interromper o prazo prescricional, com base no artigo 174, inciso IV, do CTN, tendo em vista que é necessária a prova de ato inequívoco do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida. 4.1.
Outrossim, tão somente o extrato de sistema de informação, em especial, as telas do SITAF, elaborado unilateralmente pelo ente público, são insuficientes para comprovar qualquer causa interruptiva prevista no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 5.
Destarte, não restando demonstrada causa de interrupção do prazo prescricional, tampouco de suspensão da exigibilidade do crédito, tem-se que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva relativa ao crédito tributário constante nos autos, tendo em conta o transcurso de cinco anos entre constituição definitiva da CDA ocorrida em 12/06/2002, e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal em 13/05/2008. 5.1.
Portanto, em razão da inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição em relação à CDA disposta nos autos, verifica-se que deve ser reconhecida, desde logo, a extinção do crédito tributário lastreado no referido título, consoante disposto no artigo 156, inciso V, do CTN. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1359276, 07092545220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
SUSPENSÃO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário quando a ação for proposta em prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal. 2.
A captura de tela do SITAF por si só não comprova a existência de pedido de parcelamento do débito formulado no procedimento administrativo que ensejou a inscrição na dívida ativa, nem a homologação expressa ou tácita deste. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1321996, 00248475520148070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO.
PEDIDO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1.
O prazo para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da constituição definitiva da dívida, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida, o que atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. 3.
Não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário ou com a mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, para fins de demonstrar homologação tácita ou expressa do requerimento. 4.
Embora se trate de documento público, o extrato retirado do sistema SITAF é prova unilateral produzida pela Fazenda Pública e sequer é capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário. 5.
Incumbe à Fazenda Pública o ônus probatório quanto a existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição, visto que é inviável se transferir o referido ônus da prova ao executado, sob pena de impor-lhe a produção de prova impossível ou diabólica, destinada a atestar a ocorrência de fato negativo, qual seja, a inexistência de pedido administrativo por ele formulado para parcelamento do crédito tributário. 6. É devido o reconhecimento da prescrição quando verificado o transcurso de prazo superior ao quinquenal entre a citação do executado e a oposição de exceção de pré-executividade, período no qual o feito executivo permaneceu suspenso, a pedido da Fazenda Pública, sem a devida comprovação da realização de parcelamento a pedido do devedor. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1300993, 07254962320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO dos créditos constantes das CDAs elencadas na Certidão de Ajuizamento nº 1732897, CDA nº 0109859723, CDA nº 0109859731, CDA nº 0109859839, CDA nº 0110072758, CDA nº 0109859758, CDA nº 0109859774, CDA nº 0109859790 e CDA nº 0109859820.
Por consequência, julgo extinto o processo em relação aos referidos títulos, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC,e art. 174 do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Preclusa a decisão, ao Distrito Federal para a baixa dos títulos e prosseguimento do feito.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
17/10/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:05
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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