TJDFT - 0701624-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:34
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:24
Deferido em parte o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:38
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:25
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:14
Indeferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:34
Deferido o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO BASTOS MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:15
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
23/02/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 20:17
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701624-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); BRUNA RIBEIRO GANEM (CPF: *84.***.*30-87); BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES (CPF: *23.***.*00-05); VAGNER DE JESUS RAMOS (CPF: *77.***.*68-66); DIEGO BASTOS MORAES (CPF: *33.***.*28-49); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES Endereço: SQSW 504 Bloco I, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 Nome: VAGNER DE JESUS RAMOS Endereço: SQD SQSW 504, BLOCO I APTO 304, SUDOESTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-509 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de proceder a decisão de saneamento do processo, com a apreciação das demais preliminares alegadas, chamo o feito a ordem.
O caso em questão versa sobre Direito real imobiliário, necessitando, portanto, do consentimento do cônjuge para a propositura da ação, salvo se tratar de casamento sob o regime da separação absoluta de bens. É de se observar que não há falar em litisconsórcio ativo necessário, como afirma a parte requerida, mas tão somente de consentimento do outro cônjuge.
Nesse caso, vista à parte autora para trazer aos autos, no prazo de quinze dias, o consentimento do seu cônjuge para litigar em juízo, nos exatos termos do art. 73 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
20/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:49
Outras decisões
-
18/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar os demais requerimentos, diante da petição de ID 170139403, em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência, esclareça a parte requerida, no prazo de cinco dias, se se trata de pedido de reconvenção nos termos do art. 343 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701624-17.2023.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO GUERRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:33:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
21/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO GUERRA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
12/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:33
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA CONCEICAO GUERRA - CPF: *73.***.*72-34 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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