TJDFT - 0712027-77.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712027-77.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, PAULA MOURE ALMEIDA GOMES EXECUTADO: GLAUCIA VILELA PARENTE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, PAULA MOURE ALMEIDA GOMES em desfavor de GLAUCIA VILELA PARENTE.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, conforme proposta de ID 201290354 e aceite no ID 202158230.
Considerando que o acordo foi ratificado pelos advogados das partes com poderes para transigir (ID 165348799 e ID 196498154) e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 201290354 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 200057174 - R$ 667,87 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 165348799.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:07
Homologada a Transação
-
06/07/2024 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULA MOURE ALMEIDA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712027-77.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, PAULA MOURE ALMEIDA GOMES EXECUTADO: GLAUCIA VILELA PARENTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID 201290354.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024, 13:43:07.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA VILELA PARENTE - CPF: *22.***.*38-68 (EXECUTADO).
-
13/06/2024 14:00
Outras decisões
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06/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:06
Indeferido o pedido de GLAUCIA VILELA PARENTE - CPF: *22.***.*38-68 (EXECUTADO)
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22/05/2024 17:06
Outras decisões
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14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712027-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, THAIANE MARCELLA BARBEIRO EXECUTADO: GLAUCIA VILELA PARENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Rejeito a impugnação por negativa geral apresentada no ID. 191283209, porquanto não suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8934-18 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 29/05/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIA VILELA PARENTE em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:32
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:59
Expedição de Edital.
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06/11/2023 17:57
Desentranhado o documento
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06/11/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GLAUCIA VILELA PARENTE em 23/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Publicado Edital em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712027-77.2020.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - THAIANE MARCELLA BARBEIRO (CPF: *96.***.*41-23); ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA (CPF: 44.***.***/0008-27); THAIANE MARCELLA BARBEIRO (CPF: *96.***.*41-23); ; Executado - GLAUCIA VILELA PARENTE (CPF: *22.***.*38-68); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: GLAUCIA VILELA PARENTE, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 25.496,93 (vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2023 14:57:43.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
24/08/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:32
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 17:49
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GLAUCIA VILELA PARENTE em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Edital em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:03
Expedição de Edital.
-
11/06/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 21:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
07/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 08:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
04/06/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 19:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIA VILELA PARENTE em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Edital em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:56
Expedição de Edital.
-
12/04/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
12/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:32
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
23/03/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:14
Audiência Conciliação cancelada em/para 05/04/2021 16:00 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/03/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 08:55
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2021 08:55
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
02/02/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:14
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 16:00 CEJUSC-SAM.
-
29/01/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
29/01/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2021 13:20 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/01/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 09:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/11/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:53
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 13:20 CEJUSC-SAM.
-
13/11/2020 14:01
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
12/11/2020 08:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
11/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2020 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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