TJDFT - 0713830-27.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713830-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI, JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer, em ID. 186298233, nova consulta ao sistemas RENAJUD, INFOSEG e SNIPER, ante a sua utilidade para localização de bens.
Contudo, verifico que as referidas consultas foram realizadas em 29/11/2023, ou seja, há menos de 3 (três) meses e, em consequência, há menos de dois anos, estando disponíveis desde então nos autos para conferência.
Libero a visualização, neste ato, dos resultados da pesquisa PREVJUD para a parte autora e seus procuradores constituídos. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Quanto aos demais sistemas, do mesmo modo não é razoável deferi-los novamente em tão curto espaço de tempo, não havendo motivos para crer que já foram atualizados.
Assim, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Indefiro, ademais, o requerimento para intimação do executado para indicar bens à penhora, pois, além de ser incumbência da parte autora, o executado - devidamente intimado para pagamento - sequer se manifestou nos autos ou constituiu patrono até o momento, estando revel desde a fase de conhecimento.
Considerando que restaram infrutíferas todas as diligências realizas, que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 02/02/2030.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 09:40
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713830-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI, JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
23/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:35
Outras decisões
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05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713830-27.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REU: LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169664215, qual seja, R$ 11.935,08.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:38
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (AUTOR).
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14/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713830-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REU: LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2023, 18:29:13.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
25/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:22
Processo Desarquivado
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24/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 15:33
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE CASTRO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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