TJDFT - 0709804-65.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:07
Indeferido o pedido de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO - CPF: *93.***.*82-68 (AUTOR)
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26/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intimo os apelados para, caso queiram, apresentarem contrarrazões os recursos, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:55
Outras decisões
-
24/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0709804-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECONVINTE: VANESSA CANEDO MARQUES, BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES REU: ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS, VANESSA CANEDO MARQUES, BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES RECONVINDO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pelas partes ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS (ID 187525873), BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES e VANESSA CANEDO MARQUES (ID 187533529), e MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO e MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (ID 187539608).
DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:09:09.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO e MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA na ação que movem em face de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS, VANESSA CANÊDO MARQUES e BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES para: i) excluir os réus VANESSA CANÊDO MARQUES e BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES dos quadros sociais da sociedade empresária MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA; ii) condenar o réu BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES a pagar à sociedade MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA a quantia de R$ 10.389,00, valores que devem ser atualizados monetariamente a contar da data do recebimento dos valores pelo réu, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação do réu; iii) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à sociedade MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA a quantia de R$ 8.000,00, valores que devem ser atualizados monetariamente a contar de 18/03/2022, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da última citação dos réus; iv) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à sociedade MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA a quantia equivalente ao valor dos bens removidos ao galpão de Samambaia, valores que devem ser atualizados monetariamente a contar da data de avaliação dos bens, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da última citação dos réus.
Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Torno definitiva a tutela de urgência de ID. 125240898 que afastou os réus VANESSA CANÊDO MARQUES e BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES da administração da sociedade.
Defiro o pedido de ID. 167956660 e autorizo o autor, MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, a, independentemente da anuência dos demais sócios, promover a alteração de endereço da MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA perante a Junta Comercial, com a devida alteração do contrato social e os devidos assentamentos e registros.
Nesses termos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sucumbência parcial que fixo em 30% para os autores e 70% para os réus.
Honorários sucumbenciais em 10% do valor da indenização.
As custas e os honorários sucumbenciais serão rateados entre as partes nas proporções acima determinadas.
Ofício à Junta Comercial.
Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão dos autores-reconvindos da composição societária da sociedade empresária requerente.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96.
Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais.
A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial.
Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC); ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído; iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
Apuração de haveres.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Fixo como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (artigo 605, IV, do CPC).
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar aos sócios excluídos os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/01/2024 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2023 07:59
Publicado Ata em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MASV DEFENSE PROJETOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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12/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ID. 167956660.
Os autores, em petição de ID. 167956660, pedem autorização para alteração de seu endereço perante a junta comercial, com a devida alteração do contrato social e os devidos assentamentos e registros, com o fito de viabilizar a tentativa de retorno das atividades da empresa.
Entendo que o pedido liminar já foi apreciado e indeferido em decisão de ID. 138247830, estando a questão acobertada pela preclusão, não sendo permitido a este Juízo reapreciá-la.
O pedido somente poderá vir a ser reapreciado em juízo de cognição plena, em sentença portanto.
DOS LIMITES DA LIDE.
Homologo a desistência do pedido reconvencional de condenação do autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 209.000,00 constante do termo de confissão de dívida.
A reconvenção prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido de exclusão do autor-reconvindo dos quadros sociais da sociedade autora, sem a necessidade de apuração de haveres.
DA PRELIMINAR.
Elicezar, em contestação de ID. 142121064, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, já que não é sócio da sociedade em questão.
Reza o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” As partes são legítimas (“legitimatio ad causam”) quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material.
Ou seja, ocorre quando a parte autora pleiteia como se fosse o credor da relação de direito material, e imputa à parte requerida a condição de devedor daquela mesma relação.
No caso concreto, há pedidos formulados em face de Elicezar, quais sejam, seja reconhecido e declarado que ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS se fazia substituir formalmente na sociedade por VANESSA CANÊDO MARQUES, a qual figura formalmente como sócia no contrato social da MASV, além da condenação dos réus, incluído Elicezar, ao pagamento dos prejuízos e danos causados à MASV.
Assim, sua legitimidade é patente.
Rejeito a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Fixo como pontos controvertidos: i) a condição de sócio de fato de ELICEZAR, que supostamente se fazia representar no contrato social por VANESSA; ii) as faltas graves imputadas aos réus; iii) os prejuízos supostamente causados pelos réus à sociedade autora; iv) as faltas graves imputadas ao autor.
Considerando a extinção da reconvenção em relação à cobrança fundada no termo de confissão de dívida, indefiro a produção de prova pericial quanto à falsidade documental.
Defiro a prova testemunhal postulada pelos autores e pelo réu ELICEZAR.
Testemunhas já arroladas (Ids. 160915313 e 164887501).
Designe-se audiência de instrução.
As testemunhas deverão ser intimadas/informadas da data da audiência pelas próprias partes (artigo 455 do CPC).
Substituições de testemunhas apenas nas hipóteses legais (artigo 451 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:00
Deferido em parte o pedido de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES - CPF: *82.***.*58-02 (RECONVINTE), BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES - CPF: *82.***.*58-02 (REU), ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*60-56 (REU), MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO - CPF: 893.217.8
-
08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:45
Outras decisões
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05/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:08
Outras decisões
-
16/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/05/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:33
Outras decisões
-
28/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:52
Outras decisões
-
26/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ELICEZAR MARQUES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de VANESSA CANEDO MARQUES em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/10/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
03/10/2022 12:12
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Edital em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:05
Expedição de Edital.
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
31/08/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:37
Expedição de Edital.
-
26/08/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
22/08/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
14/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 17:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 07:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
07/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 11:20
Juntada de carta
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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