TJDFT - 0718523-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718523-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO PEDROZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207633004 e 207632711), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207633004 e 207632711, sendo: R$ 1.330,63, em favor da parte exequente - MARIA APARECIDA RIBEIRO PEDROZA - CPF/CNPJ: *92.***.*81-04; R$ 157,83 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:56
Expedição de Autorização.
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04/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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28/01/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO PEDROZA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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15/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:37
Outras decisões
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15/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718523-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO PEDROZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada do tela do "Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos" em que constam a situação dos pagamentos em aberto não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/06/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:03
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO PEDROZA - CPF: *92.***.*81-04 (REQUERENTE).
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18/04/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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