TJDFT - 0010279-37.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010279-37.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU TOTTI SILVEIRA, ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010279-37.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU TOTTI SILVEIRA, ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALCEU TOTTI SILVEIRA e ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR (id. 96823943 e 96526924) em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega a ilegitimidade passiva, a nulidade do título executivo, a nulidade da citação, Intimado, o Exequente refutou as alegações. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a Exceção de Pré-Executividade de ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR (ID. 96526924), cumpre destacar que a parte alegou a prescrição ordinária.
Compulsando os autos, verifica-se que o ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR está como corresponsável apenas da CDA 0006615228, cuja data de constituição definitiva é 14/03/1996.
A Execução Fiscal em apreço foi distribuída em 18/11/2004.
Assim, ocorreu a prescrição em relação a CDA 0006615228.
O crédito foi constituído em 14/03/1996.
A execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2004.
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 8 ano(s), 9 mês(es) e 21 dia(s).
Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3º, do art. 2º, da Lei nº. 6.830/80, em razão do julgado do c.
STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011.
Também não se aplica a súmula nº 106 do c.
STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária.
Assim, tendo sido ajuizada a execução fiscal depois de transcorrido o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, deve ser extinto o crédito pela prescrição.
Por tal motivo, considero prejudicados os demais pedidos trazidos pelo excipiente.
No que tange a Exceção de Pré-Executividade de ALCEU TOTTI SILVEIRA (ID. 9683943), no que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material.
Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão.
No caso específico de créditos de natureza tributária, a prescrição tem ainda o efeito de fulminar o próprio crédito devido (art. 156, inc.
V, do CTN).
Nesse contexto, importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente, por fim, que a execução fiscal ora em evidência foi proposta após da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se, assim, a redação nova do parágrafo único do art. 174 do CTN, que prevê que a prescrição é interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (inc.
I).
No caso ora em evidência, a presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 18/11/2004, tendo sido expedida a carta de citação em 27/05/2005.
Nesse sentido, o devedor excipiente busca ter reconhecido o transcurso do prazo alusivo à prescrição intercorrente a partir da data do ajuizamento da presente ação.
A prescrição intercorrente, por seu turno, ocorre nas hipóteses em que o processo fica paralisado, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, tendo sido disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Diante desse cenário, tendo em vista a previsão expressa no sentido de que as dívidas em questão estão sujeitas ao quinquídio legal, bem como em relação à possibilidade de suspensão do respectivo prazo pelo período de 1 (um) ano, é preciso investigar o termo inicial de contagem do respectivo prazo.
Com efeito, nos termos do dispositivo supracitado, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários, ou não, dar-se-á após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial será o prazo de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis.
Esse entendimento, inclusive, restou asseverado no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, ao julgar, em 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de 1 (um) ano previsto nas normas acima elencadas, independentemente de determinação expressa do Juízo ou da expressa notificação da Procuradoria fazendária.
Ocorre que, na hipótese em deslinde, observa-se que o processo não ficou em qualquer momento parado por mais de cinco anos em razão de eventual inércia do credor.
A esse respeito, cumpre destacar que, a não efetivação do ato citatório deu-se exclusivamente em razão de falhas no mecanismo judiciário.
Assim, inexiste, nos presentes autos, paralisação da marcha processual por prazo superior a 5 (cinco) anos que possa ser imputada ao credor.
Com efeito, o caso avoca, inexoravelmente, a aplicação do enunciado nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Nesse mesmo sentido, examinem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VAI INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 2.
A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na espécie, o próprio Magistrado singular atribui a demora aos mecanismos da justiça, de modo a afastar a responsabilidade do credor. 3.
A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente sendo possível afastá-los mediante a comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie, eis que a via eleita não se mostra adequada a este tipo de discussão, porque demanda dilação probatória, somente aceitável por meio de embargos à execução. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1058143, 07113724020178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
ATO DE CITAÇÃO SUPRIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre o ato citatório, conforme preconiza o § 2º do art. 239 do CPC. 2.
Nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode acolher a prescrição intercorrente se a demora na citação não se deu em função da desídia do autor da ação, pois todas as providências que lhe competiam, em tese, foram cumpridas, mas tão somente "por motivos inerentes ao mecanismo da justiça", como ocorreu na espécie. 3.
Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1228986, 07212822320198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser recusado conhecimento ao agravo de instrumento que, devidamente instruído, permite a perfeita assimilação da controvérsia posta a julgamento. 2.
A denominada prescrição intercorrente, oriunda da admissão de que é possível a reativação e a consumação do lapso prescricional após o ajuizamento da execução ou o requerimento da fase de cumprimento de sentença, pressupõe a estagnação do processo devido a ato ou omissão imputável ao exequente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é incompatível com o cenário processual que não evidencia nenhuma incúria que possa ser atribuída ao exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1076536, 07042836320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Acerca dos demais pedidos trazidos pelo excipiente cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, conclui-se que exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade colacionada no id. 96526924, para extinguir a execução fiscal em relação a CDA de nº 0006615228, com a consequente exclusão de ALCEU TOTTI SILVEIRA JÚNIOR do polo passivo.
CONDENO o exequente aos honorários no mínimo legal, de 10%, com base no valor da CDA extinta, conforme art. 85, § 3º, CPC.
E REJEITO a exceção de pré-executividade colacionada no id. 96823943.
Intimem-se.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALCEU TOTTI SILVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010279-37.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU TOTTI SILVEIRA, ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA DECISÃO Embargos de declaração opostos pelos executados ALCEU TOTTI SILVEIRA e ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, contra a decisão que analisou pedido de desbloqueio de valores, em que a parte embargante alega ter ocorrido o vício de omissão. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Quanto ao executado ALCEU TOTTI SILVEIRA.
Com razão o executado, na medida em que a exceção de pré-executividade apresentada ao ID96827298 traz matéria de defesa extintiva e modificativa do direito do exequente.
Assim, a despeito da ausência de efeito suspensivo quanto ao referido incidente, não é prudente a liberação do valor penhorado, em favor do credor, antes da análise da pretensão veiculada.
Diante disso, acolho os embargos para determinar a suspensão ao cumprimento da ordem de expedição de alvará da quantia de R$1.265,60. 2.
Quanto ao executado ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR.
Assim, onde se lê: expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Alceu Totti Silveira Júnior, leia-se: expeça-se alvará de levantamento em favor do executado Alceu Totti Silveira Júnior.
Assim, cumpra-se de imediato a decisão, expedindo-se o alvará da quantia de R$2.615, 24, em favor do executado Alceu Totti Silveira Júnior.
Intimem-se.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise das exceções de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010279-37.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU TOTTI SILVEIRA, ALCEU TOTTI SILVEIRA JUNIOR, PRE VISAO VESTIBULARES E CONCURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por Alceu Totti Silveira e Alcei Totti Silveira Junior, sob o fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem em proventos de aposentadoria e salário, respectivamente, conforme se extrai das Petições ID 96827298 e 96526925.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.265,60, em contas que o executado Alceu Totti Silveira possui nas instituições BCO Bradesco (R$ 1.199,42), Caixa Econômica Federal (R$ 29,49) e Banco do Brasil (R$ 36,69), e R$ 3.082,60 em contas que o executado Alceu Totti Silveira Junior possui nas instituições CEF (R$ 2.615,24), Banco do Brasil (R$ 425,01) e MercadoPago (R$ 42,35).
Inicialmente, decido com relação ao executado Alceu Totti Silveira.
O referido executado alega que os valores bloqueados são referentes à proventos de aposentadoria por ele percebidos.
Com vistas a comprovar a sua alegação, o executado juntou aos autos contracheques de duas fontes distintas, quais sejam, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculado ao Ministério da Economia, referente ao Colégio Pedro II. Conforme já destacado, foi bloqueado da conta do executado a quantia de R$ 1.265,60.
Nessa toada, necessário salientar que o último contracheque, referente ao mês de julho de 2021, informa que o valor líquido recebido foi de R$ 14.440,69, valor este bem acima daquele objeto da penhora.
Todavia, o cotejo entre os extratos bancários e os valores constantes do contracheque, que permitiria a análise acerca da impenhorabilidade dos valores, restou prejudicada.
Isso porque, conforme se extrai dos Contracheques de ID 100117373 (GDF) e ID 100117384 (Colégio Pedro II) noticiam que os valores são depositados em contas distintas daquelas referentes aos extratos bancários apresentados, sejam do Banco Bradesco, CEF ou Banco do Brasil, o que é corroborado pela própria movimentação retratada nos extratos.
Assim, concluo que o executado não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores bloqueados, de modo que não há, nos autos, elementos que permitam concluir que os valores estão protegidos pelo regime excepcional da impenhorabilidade.
O ônus da prova é do executado, haja vista que a regra vigente é a da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN JUD.
BLOQUEIO.
VERBA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO.
I - O executado não comprovou que as quantias tornadas indisponíveis pelo bloqueio Bacen Jud são impenhoráveis, pois provenientes do seu salário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
Mantida a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1199120, 07101800420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no PJe: 12/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mantenho incólume a decisão que determinou o bloqueio dos referidos valores.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Passo à análise do pedido de desbloqueio do executado Alceu Totti Silveira Júnior.
O referido executado alega que os valores bloqueados são provenientes de salário depositados em sua conta.
De fato, os contracheques acostados aos autos (ID 100281232, 100281233 e 100281234) indicam a seguinte conta para depósito dos valores: Ag. 3559, Conta Bancária 42457-9, referentes à conta que o executado mantém junto ao Banco do Brasil.
Necessário frisar que na referida instituição bancária foi bloqueada a quantia de R$ 425,01.
Todavia, analisando detidamente os extratos, em cotejo com os contracheques, não foi identificado, no meses de maio, junho e julho, os valores indicados nos contracheques ou o crédito com rubrica de verba salarial. Dessa forma, entendo que o executado não se desincumbiu de demonstrar a origem da referida quantia.
Por outro lado, observa-se que os salários do executado são depositados, na realidade, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, na qual foi penhorada a quantia de R$ 2.615,24.
Assim, entendo que o valor deve ser restituído ao executado, conforme art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e desconstituo a penhora sobre a quantia de R$2.615,24. expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente Alceu Totti Silveira Júnior.
Por fim, considerando o manejo de Exceção de Pré-Executividade, intime-se o Distrito Federal para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2021 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/06/2021 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2021 21:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:57
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2020 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2020 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2020 16:35
Nomeado curador
-
19/10/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037614-91.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Araujo Eduardo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 07:23
Processo nº 0024728-63.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Empresa Brasileira de Estacionamentos Lt...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 19:57
Processo nº 0045576-32.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Society Collection Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 20:11
Processo nº 0015759-56.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Jose de Sousa Vieira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 13:19
Processo nº 0701236-91.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Brunswick Industria de Embarcacoes do Br...
Advogado: Julia Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 16:59