TJDFT - 0016104-25.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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09/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/03/2023 19:53
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:53
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/02/2023 21:17
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2022 22:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:49
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/04/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 14:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 24/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016104-25.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LYDIA ARAUJO QUINAN, ONOFRE QUINAN, ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016104-25.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LYDIA ARAUJO QUINAN, ONOFRE QUINAN, ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 00:55
Recebidos os autos
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20/10/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:55
Declarada incompetência
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07/10/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de LYDIA ARAUJO QUINAN em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:59
Decorrido prazo de ONOFRE QUINAN em 01/09/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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