TJDFT - 0020257-35.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 01:16
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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13/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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24/03/2023 01:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:54
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:20
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020257-35.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LELIO REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 26/10/2018- id-39647250 - Pág. 24, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:49
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:49
Decretada a indisponibilidade de bens
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22/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LELIO REPRESENTACOES LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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