TJDFT - 0720151-84.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:39
Outras decisões
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10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720151-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOELMA SILVA ALMEIDA, FABIO HALEX DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada PIGMENTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA em desfavor dos sócios JOELMA SILVA ALMEIDA e FABIO HALEX DE ALMEIDA.
Os sócios foram citados por edital ao ID 159914127.
As partes foram intimadas a produzir provas (ID 169101111), não tendo havido pedido de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Para tanto, exige-se a demonstração dos requisitos de que trata o art. 50, do Código Civil, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, tendo o próprio legislador estabelecido o sentido e o alcance das expressões desvio de finalidade e confusão patrimonial, por meio da Lei nº 13.874/19, a qual incluiu os parágrafos 1º e 2º do art. 50 do CC.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, é obrigatória a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica se desvirtuou de seu objetivo social para perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade, ou de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos, na hipótese de confusão patrimonial. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017) Em análise aos argumentos da exequente, destaco inicialmente que o encerramento irregular da empresa e a ausência de localização de bens não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Não foi acostado aos autos demonstração acerca do encerramento das atividades da pessoa jurídica executada, bem como a transferência indevida de seu patrimônio.
Além do mais, com relação ao alegado abuso de personalidade, embora a credora tenha indicado a existência de outra sociedade com identidade quanto ao seu sócio administrador, bem como a atuação no mesmo ramo de atividade, não ficou demonstrado de forma inequívoca o propósito de lesar credores, nem a prática de atos ilícitos, pois não foram trazidos aos autos fatos ou documentos que comprovem tal propósito.
Por fim, não restou demonstrada a confusão patrimonial, visto que a exequente trouxe um arrazoado genérico e sem qualquer apontamento direto da transferência de bens da pessoa jurídica para o sócio com o objetivo de ocultar seu patrimônio.
Confira-se o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
ABUSO DE DIREITO: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Incumbe ao Juízo de origem, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2.
A arguição de impossibilidade jurídica de pedido diz respeito ao mérito no processo, recorrível por agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que deferiu o pedido de ingresso da Fundação Universa como assistente simples no incidente deve ser impugnada por recurso próprio e não suscitada com preliminar nas contrarrazões do recurso. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes". (STJ) 5.
Para a configuração de um grupo econômico de empresas é preciso que se demonstre que entre elas existem, de forma concomitante, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além de uma administração unitária, com o escopo de, por meio de uma combinação de recursos, atingirem objetivos comuns, assim como, em regra, a obtenção de lucro, e a simples indicação de membros para compor o conselho curador da Fundação, ou ainda, de estabelecer acordo de mútua cooperação não é o suficiente para configurar o grupo econômico e autorizar desconsideração da pessoa jurídica, que é medida excepcional. 6.
Ainda que exista um relacionamento estreito entre a entidade fundadora e a fundação criada, não restou evidenciada a dependência econômica ou administrativa de uma para com a outra, mormente em razão de a tomada de decisões sobre os aspectos mais relevantes da gestão fundacional ser atribuída a órgãos colegiados compostos, em sua maioria, por membros da comunidade. 7.
Cabe à Agravante demonstrar o uso indevido de interposta para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para a Agravada ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas. 9.
Preliminares rejeitadas.
Agravos conhecidos e não providos. (Acórdão 1388061, 07013411920208079000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não foi possível verificar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como determina a legislação.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720151-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOELMA SILVA ALMEIDA, FABIO HALEX DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que especifique as provas que pretende produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertido que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:12
Outras decisões
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17/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO HALEX DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOELMA SILVA ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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29/05/2023 00:23
Publicado Edital em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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11/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:28
Deferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FABIO HALEX DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOELMA SILVA ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:43
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/11/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 15:31
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2022 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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