TJDFT - 0722423-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA ORNELAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA ORNELAS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:15
Outras decisões
-
13/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722423-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO 1.
Ciente do ofício da 1ª Turma cível que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: "....pesquisas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; INFOJUD, na modalidade DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e DITR – Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, visando a obtenção da última declarações do Imposto de Renda da parte ora agravada; SNIPER e PREVJUD, além da expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecido o DECRED do agravado.
A pesquisa ao sistema eRIDF deverá realizada após o recolhimento das custas cartorárias".
Portanto, cumpra-se a ordem exarada pelo e.
TJDFT. 2.
Seguem as informações solicitadas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Outras decisões
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722423-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedida antecipação da tutela recursal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA ORNELAS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA ORNELAS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722423-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO Considerando que este juízo não analisou o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, o faço desta oportunidade.
Pois bem, não há como acolher a pretensão da parte autora, uma vez que este juízo não dispõe de acesso ao sistema PREVJUD, considerando a baixíssima necessidade deste em uma Vara Cível.
Além disso, as informações que o autor deseja ter acesso se circunscrevem à valores de natureza alimentar do executado, o que, considerando a média das remunerações dos benefícios, não poderá ser penhorada.
Desta forma, devolvo o prazo para que o credor apresente eventual recurso em face da decisão de ID 181399491 e desta, não obstante, lanço o prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:57
Outras decisões
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31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722423-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS EXECUTADO: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO Requereu o exequente a penhora de bens em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, consulta aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e sistema ONR (sucessor do ERI-DF).
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação (ID 181399491).
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria. É ineficaz por não haver qualquer indício de satisfação, violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Por fim, o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de JUSCELINO FERREIRA ORNELAS - CPF: *48.***.*32-15 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:06
Outras decisões
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30/11/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722423-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JUSCELINO FERREIRA ORNELAS, RENATO BARBOSA ORNELAS REU: PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JUSCELINO FERREIRA ORNELAS e RENATO BARBOSA ORNELAS em desfavor de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via Carta/AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
23/08/2023 12:15
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:59
Outras decisões
-
22/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 17:59
Processo Desarquivado
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:41
Expedição de Edital.
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21/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 17:14
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA ORNELAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA ORNELAS em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA MEIRA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 07:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/10/2022 07:33
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 09/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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04/10/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 23:56
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 23:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 18:40
Recebidos os autos
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10/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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