TJDFT - 0045041-06.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ESPACO DOS FILTROS COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045041-06.2009.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPACO DOS FILTROS COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, JOANA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 158654360.
JOANA ALVES DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de pensão alimentícia, em favor do filho, o menor, J.P.T.M.A.K, recebidos na conta corrente da corresponsável.
A fim de comprovar suas alegações, anexou a declaração da companheira do avô da criança, NEIDE MORAIS (ID 159665481), de que deposita mensalmente na conta da corresponsável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para mantença do menor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise dos extratos anexados nos IDs 158547414 a 158547416, verifica-se que, de fato, há depósitos mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), efetuados pela senhora, NEIDE MORAES DE MENEZES, tudo a corroborar a alegação da corresponsável.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de pensão alimentícia em favor do filho, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado na impugnação de ID 158547407 para ordenar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOANA ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: *78.***.*57-34 e DETERMINAR a liberação dos valores bloqueados, com as devidas atualizações legais, junto à conta da corresponsável, no importe de R$ 1.162,17 (mil, cento e sessenta e dois reais e dezessete centavos), com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta de titularidade da corresponsável, qual seja: Banco do Brasil, Agência nº 1230-0, conta nº 215907-4, com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: JOANA ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*57-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.162,17 DATA DO BLOQUEIO: 04/05/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000011653357 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 11/05/023 Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:24
Deferido o pedido de JOANA ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*57-34 (EXECUTADO).
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23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/10/2022 23:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 23:50
Decorrido prazo de JOANA ALVES DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2022 10:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:48
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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05/09/2021 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
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28/07/2021 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 19:53
Decorrido prazo de ESPACO DOS FILTROS COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 00:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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16/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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14/06/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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