TJDFT - 0707348-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de ID 215556322, para reconhecer a conexão entra as ações n. 0707348-26.2023.8.07.0010 e n. 0720968-98.2024.8.07.0001, em razão da comunhão da causa de pedir, motivo pelo qual os processos devem ser reunidos para decisão conjunta.
Processo n. 0707348-26.2023.8.07.0010 Permaneça o processo suspenso, aguardando a regular instrução do processo n. 0720968-98.2024.8.07.0001, como forma de permitir o julgamento conjunto dos feitos.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Processo n. 0720968-98.2024.8.07.0001 Com fundamento no art. 189, III, do CPC, determino a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID 198167097 e ID 198167100, que deverão permanecer disponíveis apenas aqueles que integram a relação jurídica processual e seus advogados.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Mantenho a decisão proferida pelo juízo ao qual originalmente distribuído o processo, que deferiu a gratuidade de justiça às autoras.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora e do Ministério Público. -
10/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:56
Outras decisões
-
12/12/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ESPINDOLA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:23
Publicado Ata em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 16:15
Outras decisões
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/11/2024 02:22
Publicado Ata em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 17:21
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Outras decisões
-
17/10/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDOS: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 06/11/2024, às 16h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos dos requerentes e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
02/10/2024 03:03
Juntada de intimação
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02/10/2024 03:01
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:32
Outras decisões
-
30/09/2024 14:32
em cooperação judiciária
-
28/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:38
Outras decisões
-
26/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
28/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ESPINDOLA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ESPINDOLA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Outras decisões
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Outras decisões
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação dos réus, por oficial de justiça, nos endereços abaixo indicados: 1)EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA Quadra 04, conjunto M, casa 08, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-21. 2) VINICIUS SILVA ESPINDOLA Quadra 02, conjunto I, casa 01, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-109; Quadra 12, Conjunto I, casa 13, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-609; Quadra 12, Conjunto I, casa 08, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-609; Quadra 04, Conjunto M, casa 08, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-213; Quadra 04, Conjunto B, casa 04, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72415-202.
Feitos, aguarde-se o retorno de todos os mandados, caso não cumpridos.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:00
Outras decisões
-
11/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:10
Deferido o pedido de CICERA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*57-75 (REQUERENTE), CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*94-86 (REQUERENTE), MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*15-65 (REQUERENTE) e SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: 042.392.7
-
06/12/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:40
Deferido o pedido de CICERA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*57-75 (REQUERENTE), CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*94-86 (REQUERENTE), MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*15-65 (REQUERENTE) e SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: 042.392.7
-
08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CICERA PINHEIRO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento no art. 189, III, do CPC, determino a atribuição de segredo de justiça ao documento de ID 167170571, que deverá permanecer disponível apenas aqueles que integram a relação jurídica processual e seus advogados.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Promova-se, ainda, a retirada da anotação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridos os requisitos da portaria 29/2021 do TJDFT.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Outras decisões
-
18/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, as diligências necessárias para classificação do feito como procedimento comum.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO Em petição de ID 169842949, a parte autora confirma que a ocorrência policial ocorreu em endereço no Jardim Botânico/DF, pedindo escusas pelo equívoco na distribuição do feito.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:38
Declarada incompetência
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707348-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA PINHEIRO DOS SANTOS, SIMONE PINHEIRO DOS SANTOS, MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS, CINTHIA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES CAVALCANTE, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO De acordo com a parte autora, o acidente tratado na presente ação ocorreu em Santa Maria/DF.
Porém, o documento de ID 167170563 informa que os fatos ocorreram no Jardim Botânico/DF.
Assim, com fulcro no art. 53, V, do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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