TJDFT - 0704572-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704572-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA REQUERIDO: ZULEIDE CAETANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Alienação Judicial de Bens requerida por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA em face de ZULEIDE CAETANO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Durante audiência de conciliação, as partes firmaram acordo e postulam por sua homologação, conforme ata de ID 179209813. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis, conforme instrumento de cessão de direitos de ID 164537497, e as partes são legítimas e capazes.
A transação foi estabelecida em sede de audiência de conciliação realizada neste Tribunal e houve consentimento expresso quanto às cláusulas por parte do autor, de seu procurador e da ré, conforme se verifica da gravação de vídeo em audiência de ID 179209817.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
17/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:17
Homologada a Transação
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12/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/11/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ZULEIDE CAETANO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704572-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA REQUERIDO: ZULEIDE CAETANO DA SILVA DECISÃO A determinação de emenda não foi integralmente cumprida.
Intime-se a parte autora para promover emenda nos seguintes termos: 1) cumprir as determinações de item "4" e a primeira parte do item "8", ambas da decisão de ID 161624901; 2) o documento de ID 164537497 mostra que houve parcelamento do valor de R$ 82.000,00 que pelo tempo ainda pode estar em vigor, salvo suposto pagamento antecipado.
A alegação do autor de que somente a requerida detém a informação sobre eventual saldo devedor não merece guarida, porquanto igualmente figura no contrato de cessão de direito como cessionário em conjunto com a ré.
Assim, deverá diligenciar junto ao cedente para informar sobre a situação do contrato. 3) quanto ao pedido de condenação em obrigação de pagar mencionado na descrição dos fatos, persistindo interesse, deverá formular o pedido de mérito na parte dos pedidos, a fim de evitar alegação de inépcia. 4) esclarecer quanto ao valor da causa e promover a retificação para que corresponda ao valor do imóvel que se pretende alienar judicialmente, uma vez que se sabe que aluguéis não costumam ultrapassar 0,5% do valor do imóvel e no caso, o autor indicou como valor de aluguel o importe de R$ 550,00 referente a 50% do imóvel (segundo aduz o autor), o que equivale a mais de 5%.
Não é razoável que o aluguel se refira à quota parte de R$ 10.000,00.
Além disso, o imóvel foi "vendido" por R$ 82.000,00 - ID (164537497) em 2020.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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