TJDFT - 0700887-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para a Comarca de Alvorada do Norte-GO.
-
03/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:36
Outras decisões
-
02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700887-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDO MANHAES VIEIRA REU: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda entre particulares.
Portanto, não se aplica a disciplina do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista que a transação indicada na inicial envolve particulares, não havendo que se falar em fornecedor e consumidor, razão de não incidência das normas consumeristas ao caso.
Assim, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é regido pelas normas inseridas no Código Civil.
Ocorre que, nos termos do artigo 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu.
E, ao contrário do alegado pelo requerente, não se trata de réu com domicílio incerto ou desconhecido.
O próprio autor indica na inicial que o domicílio do réu situa-se em Mambaí-GO.
Consta ainda de boletim de ocorrência ao id 166485122 que o endereço do réu situa-se na mesma localidade.
Portanto, não há qualquer justificativa para o processamento e julgamento do feito neste Juízo Cível de Brasília-DF, não tendo o autor optado pelas alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mambaí-GO, via redistribuição APÓS A PRECLUSÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:23:41.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:37
Declarada incompetência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700887-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDO MANHAES VIEIRA REU: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda de veículo ajuizada por BRENDO MANHAES VIEIRA em face de ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA em razão de o referido bem estar com “restrição de roubo/furto e encontra-se apreendido junto a DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – DPE/PCDF, por força dos autos de nº. 0700038-66.2023.8.07.0010, o qual tramita na 1ª vara criminal e tribunal do júri da circunscrição judiciária de Santa Maria/DF” (ID 173238472 – pág. 2).
Em razão disso, instado a emendar a petição inicial com o fim de justificar a propositura da presente demanda perante este Juízo, o autor aduziu que há relação de dependência com o processo nº. 0700038-66.2023.8.07.0010, o qual tramita na 1ª vara criminal e tribunal do júri da circunscrição judiciária de Santa Maria/DF.
Nos termos do Código de Processo Civil, são os seguintes os casos de distribuição por dependência: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento." Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
No caso em análise, além de ser flagrante a ausência de qualquer das hipóteses legais de dependência, é de se registrar que, ainda que assim o fosse, o adequado seria a distribuição do feito perante uma das Varas Cíveis de Santa Maria/DF.
Além disso, conforme consignado na decisão anterior, considerando que se trata de ação fundada em direito pessoal, a competência é do foro do domicílio do réu.
Dito isso, emende-se novamente a petição inicial para esclarecer se pretende a declinação e competência para o domicílio da parte ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:26:32.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700887-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDO MANHAES VIEIRA REU: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda entre particulares.
Portanto, não se aplica a disciplina do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista que a transação indicada na inicial envolve particulares, não havendo que se falar em fornecedor e consumidor, razão de não incidência das normas consumeristas ao caso.
Assim, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é regido pelas normas inseridas no Código Civil.
Ocorre que, nos termos do artigo 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu.
No caso, o autor indica que o domicílio do réu situa-se em Mambaí-GO.
Assim, intime-se o autor para que justifique a propositura da presente ação neste Juízo ou requeira a declinação de competência se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:50:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
04/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:33
Outras decisões
-
04/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700887-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDO MANHAES VIEIRA REU: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais.
Em primeiro lugar, não foi juntada a guia de recolhimento, o que inviabiliza a conferência com o respectivo comprovante de pagamento; em segundo, o documento de ID 169294986 trata-se de mero comprovante de agendamento, e não de pagamento.
Portanto, ao autor para que - pela derradeira oportunidade - comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:58:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
30/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700887-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDO MANHAES VIEIRA REU: ADRIANO MARCIO BOMFIM DE LIMA DECISÃO Em petição de ID 169294947, a parte autora requer a remessa dos autos para a para o juízo competente de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:40
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 20:35
Classe Processual alterada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/06/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:09
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:03
Declarada incompetência
-
18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
05/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
17/02/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
06/02/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722609-50.2022.8.07.0015
Solange dos Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 20:19
Processo nº 0707348-26.2023.8.07.0010
Cinthia Pinheiro dos Santos
Emerson Gomes Pereira da Silva
Advogado: Rafaella da Nobrega e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:38
Processo nº 0704572-53.2023.8.07.0010
Raimundo Nonato Teixeira
Zuleide Caetano da Silva
Advogado: Diogo Santos Bergmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:50
Processo nº 0004683-54.2013.8.07.0002
Henrique Goncalves Soares
Francinaldo Soares Cerqueira
Advogado: Suely Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:20
Processo nº 0045041-06.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Espaco dos Filtros Comercio de Utilidade...
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:35