TJDFT - 0719039-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719039-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA ALVES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por B.
B.
M., representado pelo sua genitora Brenda Alves Monteiro, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA POR NGS COM ANÁLISE DE DNA MITOCONDRIAL para elucidação diagnóstica, ID 145443225.
Narra a parte autora de 4 anos de idade, que (I) ao longo dos últimos 03 (três) anos apresentou uma quadro de regressão de neurodesenvolvimento; (II) realizaram diversos exames, que detectaram Leve ectasia dos ventrículos laterais sem edema intersticial; possível encefalopatia de origem metabólica; hipertrofia discreta de ventrículo esquerdo e fundo de olho de palidez de papila bilateral; (III) recentemente sofreu cirurgia de traqueostomia e gastrostomia; (IV) relatório médico da Dra.
Bruna Queiroz atesta necessidade de realização de sequenciamento completo do exoma por NGS com análise de DNA mitocondrial para elucidação diagnóstica, pois somente com esse exame poderá ser descoberta a real causa da doença que o acomete.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado não está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal e Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio da Defensoria Pública.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 148554743.
Na decisão ID 148554743, de 03/02/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
Em Contestação ID 146512176, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando (I) violação ao princípio da separação dos poderes e interferência na discricionariedade administrativa do gestor público da saúde; e (II) violação ao princípio da isonomia.
Nota Técnica, ID 148103275, favorável à demanda.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 148554743.
Em réplica ID 149442256, a parte autora ratificou o exposto na inicial.
Em manifestação ID 152247129, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA POR NGS COM ANÁLISE DE DNA MITOCONDRIAL para elucidação diagnóstica, ID 145443225.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento médico não disponibilizado no âmbito do SUS, reputo aplicável por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ, que exige a presença de quatro requisitos cumulativos para a concessão de fármacos não padronizados: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia dos exames ofertados pelo SUS A equipe médica Genética Médica e ITIP (HMOB) atestou no relatório ID 145443226, a imprescindibilidade do tratamento e inexistência de tratamento padronizado com eficácia terapêutica similar, conforme se pode aferir no(s) seguinte(s) trechos: "(...) Atualmente necessita de realização de sequenciamento completo de exoma por NGS com análise de DNA mitocondrial para elucidação diagnóstica." De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 148103272, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "De acordo com relatório médico emitido em 15/12/22 pela médica Bruna Queiroz, CRM/DF 28.304, trata-se de paciente de 4 anos em investigação diagnóstica por apresentar regressão do neurodesenvolvimento desde os 11 meses, além de movimentos involuntários do tipo coreoatetose com piora progressiva do quadro neurológico.
Ressonância magnética do encéfalo evidenciou sinais compatíveis com encefalopatia de origem metabólica.
Relata ainda investigação para erros inatos do metabolismo, com resultado negativo para acidúrias orgânicas.
Descreve que o quadro clínico progrediu com piora, e, no momento, o paciente encontra-se internado em unidade de terapia intensiva em ventilação mecânica, traqueostomizado e alimentação por gastrostomia.
Diante do quadro e da necessidade de elucidação diagnóstica, a médica assistente solicita a realização de sequenciamento completo do exoma por NGS com análise de DNA mitocondrial.." E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "7.
CONCLUSÕES Conclusão justificada: Considerando que, conforme relatório médico acostado aos autos, o paciente tem 4 anos e apresenta regressão do neurodesenvolvimento global já adquirido, associado ao quadro de disfagia e encefalopatia; Considerando que o autor realizou investigação com diversos exames, como pesquisa de ácidos orgânicos urinários, ecocardiograma, ressonância magnética de encéfalo, fundo de olho e ainda persiste com a etiologia da doença ainda não definida; Considerando que o quadro é grave, bastante complexo e o paciente apresentou diversos sintomas que gerou uma gama ampla de diagnósticos diferenciais; Considerando que foi solicitada a investigação com painel de sequenciamento completo de exoma como recurso para investigação genética, e que esse exame ainda não se encontra disponível no SUS; Considerando que a literatura médica respalda a avaliação do painel genético para auxílio do diagnóstico etiológico nos quadros de anormalidades no neurodesenvolvimento global; Considerando que a CONITEC recomendou a incorporação, em 2019, do exame de sequenciamento de exoma para investigação etiológica de pacientes com deficiência intelectual; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Não se aplica ao presente pedido de fornecimento de exame médico.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço de saúde pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA POR NGS COM ANÁLISE DE DNA MITOCONDRIAL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde em clínica privada. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde incorporado ao SUS, mas ainda não fornecido pela SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC.
III _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 03/04/2023 Em face do descumprimento da determinação judicial, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.990,00 (quatro mil e novecentos e noventa reais), suficiente à realização do exame de Sequenciamento do Exoma e DNA mitocondrial, ID 154596898.
SISBAJUD, ID 154752711.
Termo de compromisso, ID 156670196.
Ofício de transferência, ID 156912432.
Nota fiscal, ID 163761093.
Em petição ID 166097743, o Distrito Federal requereu o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para fim de distribuição para promotorias criminais do Distrito Federal.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação. 5 _ Em face da nota fiscal apresentada pela parte autora, acolho o parecer do Ministério Público para homologar a prestação de contas. 6 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:49
Outras decisões
-
22/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BRENNO BORGES MONTEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:21
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:37
Outras decisões
-
14/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:24
Outras decisões
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de BRENNO BORGES MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:05
Outras decisões
-
16/12/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:12
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/12/2022 07:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/12/2022 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715598-18.2023.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Marcos Monteiro Sabino
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:38
Processo nº 0705533-07.2022.8.07.0017
Banco Pan S.A
Jose Valdemir Custodio de Sousa
Advogado: Emely Silva Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:38
Processo nº 0704458-05.2023.8.07.0014
Lucimar Wanzeller da Silva
Helio Andre Yucra Machado
Advogado: Amanda Caroline da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:06
Processo nº 0704076-42.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 09
Giselle Barros de Souza
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 16:30
Processo nº 0708135-55.2023.8.07.0010
Maria Solange dos Santos Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:59