TJDFT - 0705471-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705471-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA VALE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, requerido por DANIELA VALE DA SILVA.
A parte exequente noticiou que seu desinteresse na continuidade do cumprimento da sentença, uma vez que o fármaco não surtiu os efeitos esperados, tendo o médico assistente informado que não há mais indicação clínica para a continuidade deste tratamento, ID 245653970.
Conforme relatado na decisão ID 240419938, não há pendências financeiras, pois o valor depositado em juízo foi restituído à parte executada.
A parte executada e o Ministério Público oficiaram pela extinção do feito, IDs 246795979 e 247811122. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da ausência de interesse da parte exequente na continuidade da obrigação de fornecer medicamento imposta na sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 485, inciso VI c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 1.1 _ Comunique-se ao NCONCILIA/SES, a fim de excluir a parte exequente do cadastro do NUFAJ. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Outras decisões
-
24/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 12:19
Outras decisões
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705471-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA VALE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, requerido por DANIELA VALE DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 159523789.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 159086213.
Da Tutela de Urgência Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ID 159086213.
Da sentença Sentença ID 159086214, de 15/08/2022, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, nos termos da prescrição médica.” Do acórdão A e. 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade da alteração de ofício do valor da causa por ocasião da prolação da sentença, mantendo o valor atribuído à causa por ocasião da distribuição da ação e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, ID 159086216.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por meio da petição ID 159086211, de 18/05/2023, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu (I) intimação do EXECUTADO, para que cumpra a obrigação; (II) subsidiariamente, o sequestro de verba pública do executado, no montante de R$ 150.528,90 (cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte oito reais e noventa centavos), para a aquisição do medicamento; (III) a fixação de honorários advocatícios, alusivos à fase de cumprimento de sentença.
O pedido foi recebido pela decisão ID 159523789, de 22/05/2023, que (I) indeferiu o pedido de arbitramento de honorários; manteve a gratuidade da justiça e determinou a intimação do Distrito Federal para pagamento, no prazo de 20 vinte dias, sob pena de sequestro de verbas.
O Distrito Federal foi intimado no dia 24/05/2023 e juntou comprovante da dispensação administrativa do fármaco no dia 30/05/2023, ID 162845412.
A parte autora confirmou o recebimento da medicação, ID 163679760.
Na decisão ID 169184701, de 21/08/2023, foi determinada a suspensão do processo, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado.
Do sequestro requerido em 18/03/2024 A parte autora relatou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de R$ 160.365,00 (cento e sessenta mil e trezentos e sessenta e cinco reais), para a aquisição de 3 (três) ampolas do medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, ID 190354288.
Juntou prescrição médica do fármaco metilprednisolona, ID 190354294; (II) certidão de estoque desabastecido, ID 190357149; (III) 03 orçamentos e (IV) resultado de exames médicos.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação, indicando farmácia com orçamento de R$ 145.041,00 (3 ampolas), ID 191185663.
O Ministério Público pugnou pela rejeição da impugnação e autorização de sequestro de verbas públicas. É o relato necessário.
DECIDO.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 1 _ Feitas essas considerações, em face do menor orçamento trazido pelo Distrito Federal, bem como da ausência de prescrição médica atual no tocante ao fármaco requerido, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para (I) entrar em contato com a Empresa indicada ID 19118566, confirmando a validade da proposta e (II) apresentar prescrição médica atual (último 30 dias), legível e relativa ao fármaco ALENTUZUMAB. 2 _ Com os documentos, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELA VALE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705471-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA VALE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, requerido por DANIELA VALE DA SILVA.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 159086213.
Da Tutela de Urgência Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ID 159086213.
Da sentença Sentença ID 152760249, de 15/08/2022, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, nos termos da prescrição médica.” Do acórdão A e. 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para declarar a nulidade da alteração de ofício do valor da causa por ocasião da prolação da sentença, mantendo o valor atribuído à causa por ocasião da distribuição da ação e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, ID 159086216.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Da condição de reavaliação semestral Não foi fixada condição de avaliação semestral.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por meio da petição ID 159086211, de 18/05/2023, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu (I) intimação do EXECUTADO, para que cumpra a obrigação; (II) subsidiariamente, o sequestro de verba pública do executado, no montante de R$ 150.528,90 (cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte oito reais e noventa centavos), para a aquisição do medicamento; (III) a fixação de honorários advocatícios, alusivos à fase de cumprimento de sentença.
O pedido foi recebido pela decisão ID 159523789, de 22/05/2023, que (I) indeferiu o pedido de arbitramento de honorários; manteve a gratuidade da justiça e determinou a intimação do Distrito Federal para pagamento, no prazo de 20 vinte dias, sob pena de sequestro de verbas.
O Distrito Federal foi intimado no dia 24/05/2023 e juntou comprovante da dispensação administrativa do fármaco no dia 30/05/2023, ID 162845412.
A parte autora confirmou o recebimento da medicação, ID 163679760.
Por fim, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo em face do cumprimento, ID 164100891.
Decido. 1 _ Ciente do cumprimento da obrigação. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:15
Outras decisões
-
19/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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