TJDFT - 0706298-41.2023.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 22:45
Outras decisões
-
14/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/04/2025 12:05
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:49
Outras decisões
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:37
Outras decisões
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23/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 21:11
Processo Desarquivado
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706298-41.2023.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CARLOS ROLDÃO CARVALHO SANTOS em desfavor de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o requerente que negociou com o réu a permuta de seu veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003 pelo Toyota/Corolla XLI, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ2E43/DF, do requerido, pagando, ainda, uma diferença de R$10.000,00 (dez mil reais).
Relatou que o negócio jurídico ocorreu em 12/06/2023 e que o réu informou que o motor do veículo estava avariado, necessitando de retífica ou reparos.
Sustentou ter trafegado por um curto percurso, somente para levar o veículo até o mecânico para identificar e corrigir o problema, constatando-se que seria necessária a realização da retífica do motor.
Porém, quando o motor foi retirado, verificou que o bloco do motor não correspondia à numeração que consta no documento do veículo.
Informou ter contratado uma empresa especializada que analisou a peça e confirmou a adulteração do motor e chassi e que, em razão disso, comunicou ao requerido sua intenção de desfazimento do negócio, o que não foi aceito pelo réu.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo que permutou com réu e, no mérito, a confirmação da tutela, o desfazimento do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior, com a devolução da quantia paga (R$10.000,00) e a devolução do veículo do requerido.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 198471617).
O réu, citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Na decisão de Id 205041399 foi decretada a revelia do réu.
Como já registrado, a revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A presunção de veracidade decorrente da revelia adquire certeza no caso dos autos na medida em que o conjunto probatório corrobora as afirmações do requerente.
A celebração do negócio jurídico entre as partes não se efetivou por meio formal escrito, mas sabe-se que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela simples tradição, ressaltando-se, em relação a veículos automotores, a necessidade de registro da transferência perante o órgão de trânsito, providência administrativa cuja omissão, a despeito de implicar em consequências legais, não impede a transmissão dos direitos.
Os documentos que compõem o conjunto probatório demonstram que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício oculto que não era possível de ser identificado.
Ao levar o veículo para manutenção, o autor foi surpreendido com a constatação de que o bloco do motor não correspondia à numeração que consta no documento do veículo.
O autor anexou documentos e fotografias que comprovaram suas alegações.
O laudo de Id 205460200, demonstra a reprovação do veículo, que apresentou adulteração do número do chassi e motor.
Sobre os vícios redibitórios, o Código Civil estabelece que; “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” Para que haja o reconhecimento do defeito do negócio jurídico e o consequente desfazimento ou o abatimento do preço, ou ainda, a reparação correspondente aos danos experimentados, é necessário que o vício seja oculto e anterior à alienação do bem, de sorte que não fosse possível ao adquirente identificá-lo. É essencial que o vício seja de tal proporção capaz de inutilizar a coisa ou a redução de seu valor e que não seja evidente ou de fácil constatação, de modo que pudesse ser identificado em uma análise preliminar superficial pelo adquirente, mas se manifestando depois, com a utilização do bem.
Vale consignar, ainda, que o vício não se confunde com o desgaste natural da coisa.
As adulterações constatadas são graves e não foram informadas ao requerente, como se exige na celebração dos contratos, em homenagem ao princípio da boa-fé.
Logo, restaram caracterizados os vícios e, se o autor tivesse conhecimento deles na época da compra, poderia pleitear o abatimento do preço ou optar pela não realização do negócio jurídico.
Portanto, os pedidos formulados pelo requerente merecem respaldo.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, declarar rescindido o contrato, por culpa do requerido, devendo as partes retornar ao seu estado anterior, pelo que, para tanto: a) condeno o requerido a restituir ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada desde a data da realização do negócio jurídico e acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a data da citação; b) Condeno, ainda, o réu a proceder à devolução do veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003 ao requerente, sem prejuízo de perdas e danos, e mediante a restituição do Toyota/Corolla XLI, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ2E43/DF a lhe ser entregue pelo autor.
A fim de assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, e com base no poder geral de cautela, defiro a imposição de restrição de transferência sobre o veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003, a ser registrada junto ao RENAJUD.
Face à sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante condenatório.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706298-41.2023.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CARLOS ROLDÃO CARVALHO SANTOS em desfavor de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o requerente que negociou com o réu a permuta de seu veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003 pelo Toyota/Corolla XLI, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ2E43/DF, do requerido, pagando, ainda, uma diferença de R$10.000,00 (dez mil reais).
Relatou que o negócio jurídico ocorreu em 12/06/2023 e que o réu informou que o motor do veículo estava avariado, necessitando de retífica ou reparos.
Sustentou ter trafegado por um curto percurso, somente para levar o veículo até o mecânico para identificar e corrigir o problema, constatando-se que seria necessária a realização da retífica do motor.
Porém, quando o motor foi retirado, verificou que o bloco do motor não correspondia à numeração que consta no documento do veículo.
Informou ter contratado uma empresa especializada que analisou a peça e confirmou a adulteração do motor e chassi e que, em razão disso, comunicou ao requerido sua intenção de desfazimento do negócio, o que não foi aceito pelo réu.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo que permutou com réu e, no mérito, a confirmação da tutela, o desfazimento do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior, com a devolução da quantia paga (R$10.000,00) e a devolução do veículo do requerido.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 198471617).
O réu, citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Na decisão de Id 205041399 foi decretada a revelia do réu.
Como já registrado, a revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A presunção de veracidade decorrente da revelia adquire certeza no caso dos autos na medida em que o conjunto probatório corrobora as afirmações do requerente.
A celebração do negócio jurídico entre as partes não se efetivou por meio formal escrito, mas sabe-se que a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela simples tradição, ressaltando-se, em relação a veículos automotores, a necessidade de registro da transferência perante o órgão de trânsito, providência administrativa cuja omissão, a despeito de implicar em consequências legais, não impede a transmissão dos direitos.
Os documentos que compõem o conjunto probatório demonstram que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício oculto que não era possível de ser identificado.
Ao levar o veículo para manutenção, o autor foi surpreendido com a constatação de que o bloco do motor não correspondia à numeração que consta no documento do veículo.
O autor anexou documentos e fotografias que comprovaram suas alegações.
O laudo de Id 205460200, demonstra a reprovação do veículo, que apresentou adulteração do número do chassi e motor.
Sobre os vícios redibitórios, o Código Civil estabelece que; “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” Para que haja o reconhecimento do defeito do negócio jurídico e o consequente desfazimento ou o abatimento do preço, ou ainda, a reparação correspondente aos danos experimentados, é necessário que o vício seja oculto e anterior à alienação do bem, de sorte que não fosse possível ao adquirente identificá-lo. É essencial que o vício seja de tal proporção capaz de inutilizar a coisa ou a redução de seu valor e que não seja evidente ou de fácil constatação, de modo que pudesse ser identificado em uma análise preliminar superficial pelo adquirente, mas se manifestando depois, com a utilização do bem.
Vale consignar, ainda, que o vício não se confunde com o desgaste natural da coisa.
As adulterações constatadas são graves e não foram informadas ao requerente, como se exige na celebração dos contratos, em homenagem ao princípio da boa-fé.
Logo, restaram caracterizados os vícios e, se o autor tivesse conhecimento deles na época da compra, poderia pleitear o abatimento do preço ou optar pela não realização do negócio jurídico.
Portanto, os pedidos formulados pelo requerente merecem respaldo.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, declarar rescindido o contrato, por culpa do requerido, devendo as partes retornar ao seu estado anterior, pelo que, para tanto: a) condeno o requerido a restituir ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada desde a data da realização do negócio jurídico e acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a data da citação; b) Condeno, ainda, o réu a proceder à devolução do veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003 ao requerente, sem prejuízo de perdas e danos, e mediante a restituição do Toyota/Corolla XLI, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ2E43/DF a lhe ser entregue pelo autor.
A fim de assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, e com base no poder geral de cautela, defiro a imposição de restrição de transferência sobre o veículo GM/Astra Sedan, placa AKN1F86/DF, ano/modelo 2002/2003, a ser registrada junto ao RENAJUD.
Face à sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante condenatório.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:00
Decretada a revelia
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23/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706298-41.2023.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor para recolher as custas complementares.
Isso porque, na guia de ID 187404771, percebe-se que foi informado como valor da causa a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Todavia, decisão de ID 169419599 retificou o valor da causa para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS - CPF: *20.***.*40-10 (REQUERENTE).
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23/11/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706298-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 172496740, remetam-se os autos à uma das varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:34
Deferido o pedido de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS - CPF: *20.***.*40-10 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706298-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §3º do art. 292 do CPC, adequo o valor da causa para o preço do negócio jurídico que requer seja rescindido, qual seja R$26.000,00.
Emende-se a inicial para esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária, pois o réu está domiciliado em Ceilândia/DF.
Emende-se, ainda, para recolher as custas inicias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2023 23:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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