TJDFT - 0725205-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:37
Homologada a Transação
-
21/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IAGO LUIS BOUGLEUX em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IAGO LUIS BOUGLEUX em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IAGO LUIS BOUGLEUX em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IAGO LUIS BOUGLEUX em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725205-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO LUIS BOUGLEUX REQUERIDO: LUIS FERNANDO LUCIANO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a Proposta de Acordo de ID 189394974, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 10:35:10. -
09/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0725205-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO LUIS BOUGLEUX REQUERIDO: LUIS FERNANDO LUCIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 170243743.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: LUIS FERNANDO LUCIANO DA SILVA Endereço: QNN 11, 914, Via NN, 11/B, Lote 05, Apto, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-110 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
14/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 00:11
Outras decisões
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725205-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO LUIS BOUGLEUX REQUERIDO: LUIS FERNANDO LUCIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar os documento de forma ordenada, visto que incompletos (ID 168550493) ou misturados (ID 168553418).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716153-35.2023.8.07.0020
Eibel - Comercio, Importacao, Exportacao...
Sankhya Tecnologia em Sistemas LTDA
Advogado: Aline Lemes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:35
Processo nº 0715468-96.2021.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudio Camargos do Couto
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:58
Processo nº 0701832-46.2023.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rubens Epaminondas Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:34
Processo nº 0704343-03.2022.8.07.0019
Marhia Luizza Pereira Batista
Nathalia Uisla Souza Batista,
Advogado: Raquel de Oliveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 19:17
Processo nº 0719325-36.2023.8.07.0003
Maria Luiza Vieira Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:50