TJDFT - 0076139-59.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:36
Expedição de Decisão.
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08/04/2025 16:36
Expedição de Decisão.
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 17:21
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 06:28
Arquivado Provisoramente
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MERCENAS FARIAS VENTURA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0076139-59.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCENAS FARIAS VENTURA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativas frustradas de localização de bens do executado hábeis a satisfazer o crédito fiscal, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, contudo, não se manifestou nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 16/06/2020 (ID. 65467532).
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito.
Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:57
Recebidos os autos
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09/09/2021 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2021 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:04
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/01/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2020 16:45
Recebidos os autos
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07/08/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:02
Recebidos os autos
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04/06/2020 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2020 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/11/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2019 10:31
Juntada de Certidão
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30/01/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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