TJDFT - 0746469-19.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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16/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 00:08
Arquivado Definitivamente
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31/12/2022 00:08
Transitado em Julgado em 31/12/2022
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07/12/2022 02:35
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:16
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:47
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746469-19.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA, ROCCO MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/04/2021 (ID 88971006), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:02
Recebidos os autos
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09/09/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
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15/07/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/04/2021 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/03/2021 15:12
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 08:09
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 08:08
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 20:21
Recebidos os autos
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06/11/2018 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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