TJDFT - 0738506-86.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 12:53
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RESENDE em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:50
Indeferida a petição inicial
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01/12/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RESENDE em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738506-86.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE MARCOS RESENDE EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DESPACHO Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Assim, considerando o noticiado na certidão de ID. 72867948, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante assegure integralmente o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ao embargante também para, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como juntar cópia integral do processo de execução acompanhado do valor da causa. Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2021 08:04
Recebidos os autos
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13/09/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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