TJDFT - 0702294-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702294-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MARIA REIS GOMES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a promover o andamento do feito, pugnou pela renovação da pesquisa SISBAJUD.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 203671607), pois as pesquisas de bens realizadas por este juízo estão retornando infrutífera e as notícias de que foram apreendidos bens do executado por ocasião de sua prisão não restaram comprovadas nos autos.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, considerando que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado retornaram com resultados infrutíferos, e não houve a indicação de bens pela credora, o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:35
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702294-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA MARIA REIS GOMES EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pela parte credora no ID. 181196079.
Em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, foi encontrado o veículo informado pela requerente, contudo encontra-se em nome de outra pessoa, conforme documento anexo.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Deferido o pedido de ELZA MARIA REIS GOMES - CPF: *70.***.*99-39 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702294-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA MARIA REIS GOMES REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163953835, certificado no ID 165999295, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165340416.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:43
Deferido o pedido de ELZA MARIA REIS GOMES - CPF: *70.***.*99-39 (REQUERENTE).
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22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/07/2023 15:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA REIS GOMES em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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