TJDFT - 0701668-36.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:10
Outras decisões
-
28/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
27/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:26
Deferido o pedido de ESTER DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*50-82 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:46
Outras decisões
-
11/02/2025 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2025 18:36
Outras decisões
-
23/12/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTER DA COSTA NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:23
Deferido o pedido de ESTER DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*50-82 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTER DA COSTA NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:31
Outras decisões
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTER DA COSTA NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:14
Deferido o pedido de ESTER DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*50-82 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701668-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DA COSTA NOGUEIRA EXECUTADO: JARDISON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para movimentar o feito, informando a respeito do interesse na penhora do veículo já restringido pelo juízo, indicando, nesse caso, meios para prosseguir com a constrição, ou indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701668-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DA COSTA NOGUEIRA EXECUTADO: JARDISON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado em audiência (ID 22289722) na qual o executado comprometeu-se a pagar mensalmente à exequente a quantia de R$ 600,00 a título de aluguel do imóvel situado na QR 103, Conjunto M, Casa 12, Santa Maria/DF.
Na mesma oportunidade, o executado comprometeu-se a vender extrajudicialmente o bem, já que se encontrava na posse direta do imóvel.
Alegando o descumprimento do acordo, a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, em que são cobrados os aluguéis referentes aos meses de outubro de 2021 a abril de 2022.
Posteriormente, foi apresentada atualização até o mês de agosto de 2023.
Intimada pelo DJe na pessoa de seu advogado constituído para a fase de conhecimento, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da obrigação, bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, em consequência, foi determinada a penhora do veículo de sua propriedade.
Intimada da penhora, a parte executada requereu o reconhecimento da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença e a consequente nulidade da penhora do veículo.
Em decisão de ID 173632023, foi reconhecida a nulidade da intimação para o cumprimento da sentença pelo DJe, haja vista que o lapso temporal entre o acordo e o requerimento de cumprimento de sentença exigia a intimação pessoal do executado.
A penhora do veículo foi mantida, uma vez que, como depositária fiel, a exequente não está autorizada, por ora, a dispor do bem, devendo preservá-lo.
Assim, foi concedido novo prazo para o cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em sede de impugnação (ID 175869023), o executado requereu os benefícios da justiça gratuita e a nulidade da penhora, como consequência da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença.
Alegou que não reside no imóvel desde 2021 e que a exequente possui toda a documentação e as chaves do imóvel.
Para provar suas alegações, requereu a realização de prova documental, com a intimação da exequente para apresentação do Contrato de Autorização de Compra e Venda firmado entre ela e a imobiliária IMOB&CIA.
Em decisão de ID 182372774, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao executado, além de ter sido a exequente intimada a juntar aos autos o contrato firmado com a imobiliária IMOB&CIA.
A seguir, em manifestação ID 183446448, a exequente afirmou que o alegado contrato firmado com a imobiliária IMOB&CIA não existe, fato que se tornou incontroverso, vez que em sua próxima manifestação (ID 184128228) o executado se limitou a requerer a designação de audiência de conciliação entre as partes, a qual foi rejeitada pela exequente (ID 184216149).
Por fim, segundo a certidão ID 184132666, o executado compareceu à Secretaria do Juízo para entregar as chaves do imóvel no dia 19 de janeiro de 2024.
Intimada, a exequente compareceu à Secretaria no dia 05 de fevereiro de 2024, oportunidade na qual lhe foi entregue o molho de chaves do imóvel.
Pois bem, resolvida a questão da atual posse do imóvel, cabe julgar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
Em sua impugnação, o executado afirma ser impossível cumprir o acordo firmado por não estar na posse do imóvel.
Entretanto, compareceu à Secretaria do Juízo em 19 de janeiro de 2024 e entregou as chaves.
Assim, como era possuidor das chaves, é evidente que o executado esteve na posse direta do imóvel desde a celebração do acordo, cuja inobservância é objeto do presente cumprimento de sentença.
Em sua impugnação, o executado afirma ser inexequível o acordo entre as partes e inexigível a obrigação, pois o Juízo havia negado a fixação de aluguéis.
Não cabe razão ao executado.
A fixação de aluguéis foi negada na fase de conhecimento por demandar avaliação do imóvel, o que não é permitido no procedimento de jurisdição voluntária.
Entretanto, os aluguéis cujos valores são cobrados no presente cumprimento de sentença foram fixados pelas próprias partes em acordo, baseado na autonomia da vontade das partes.
O executado afirma que o acordo foi extremamente prejudicial para si.
Todavia, não cabe a análise do conteúdo do acordo em sede de cumprimento de sentença, vez que os termos da transação são protegidos pelo instituto da coisa julgada material.
Demais disso, não há elementos objetivos para demonstrar a ocorrência de vício do consentimento.
Por fim, o executado afirma ser incabível a penhora porque seria a exequente também devedora, em valor maior que a dívida cobrada, em razão das reformas que realizou no imóvel, tornado-o mais agradável ao uso.
Novamente, não assiste razão ao executado, pois em contrato de alugueis a realização de benfeitoria útil no imóvel não gera dever de indenizar, a não ser que haja expresso contrato ou autorização em que o proprietário tenha se compromissado a realizar o pagamento.
No caso, tratou-se de reformas para melhor o uso do imóvel.
Nenhuma delas foi realizada para evitar a ruína ou queda do prédio.
Não se trata de benfeitoria necessária.
As reformas foram feitas em benefício do próprio locatário, sem gerar aumento do valor do aluguel para o locador.
Demais disso, é dever de o locatário entregar o imóvel nas mesmas condições que recebeu ao início do contrato.
Logo, não sendo possível falar em compensação.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, juntando aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701668-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DA COSTA NOGUEIRA EXECUTADO: JARDISON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 184132666, intime-se a exequente para pegar as chaves junto à Secretaria do juízo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega das chaves à exequente, retornem conclusos para análise dos pedidos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:04
Outras decisões
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Outras decisões
-
30/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:07
Deferido em parte o pedido de JARDISON FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*81-91 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701668-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DA COSTA NOGUEIRA EXECUTADO: JARDISON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente da petição ID 170206057 e documento anexo, para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701668-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DA COSTA NOGUEIRA EXECUTADO: JARDISON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o executado para manifestar quanto à petição de ID 167985435 e documento anexo, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:25
Outras decisões
-
07/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:28
Deferido o pedido de ESTER DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*50-82 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:23
Deferido o pedido de ESTER DA COSTA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*50-82 (EXEQUENTE).
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:51
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/07/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JARDISON FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/04/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2018 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:59
Homologada a Transação
-
05/09/2018 14:59
Audiência Conciliação realizada - 05/09/2018 14:00
-
05/09/2018 14:59
Homologada a Transação
-
04/09/2018 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:14
Decorrido prazo de ESTER DA COSTA NOGUEIRA em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:21
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 22:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 22:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 22:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 22:03
Audiência conciliação designada - 05/09/2018 14:00
-
27/07/2018 16:52
Recebidos os autos
-
27/07/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/07/2018 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2018 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/06/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:56
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 15:39
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/05/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
04/05/2018 09:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
04/05/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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