TJDFT - 0719342-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 233706192), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA PONTE em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA PONTE em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:33
Outras decisões
-
08/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Outras decisões
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719342-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REU: ISRAEL DE SOUZA PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a aplicação da multa de litigância de má-fé, bem como a intimação do réu para informar a locação do veículo.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois não vislumbro no caso dos autos a incidência das hipóteses legais de incidência das penas de litigância de má-fé.
Quanto à pretendida intimação da parte devedora para informar a localização do bem, a medida requerida se apresenta inócua, razão pela qual também a indefiro.
Portanto, intime-se a parte autora para informar a exata localização do veículo ou requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Outras decisões
-
15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
10/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719342-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V REU: ISRAEL DE SOUZA PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de busca e apreensão, partes qualificadas nos autos.
Compulsando aos autos, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente para requerer a extinção do feito (ID 169026635), com o fundamento de que a parte autora desconhece a localização do veículo, bem como não requer a conversão do feito em execução.
Nada a prover quanto à petição ID 169026635, ante a inobservância do rito especial que rege a presente demanda.
Extrai-se da certidão ID 169131189 que ainda não transcorreu o prazo para adoção de providências pela parte autora.
Por outro lado, verifico que, em diligências, foi informada, ao Oficial de Justiça, a venda do veículo objeto da lide.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora, advertindo-a, desde já, de que, ao fornecer o endereço para aditamento do mandado, deverá indicar de forma precisa o local onde o bem poderá ser apreendido, bem como apresentar indícios de que o veículo poderá ser encontrado no local, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 169555987 para intimar a requerida a indicar a localização do veículo, por ausência de previsão legal e em observância às circunstâncias fáticas que indicam a venda do veículo.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:28
Outras decisões
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:10
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
23/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:21
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
04/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:28
Outras decisões
-
22/12/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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